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TRF mantém prisão de estudante paraibano que tentou se passar por policial em blitz

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação de um estudante de Direito por falsificação de documentos. Após ter o veículo parado em uma blitz em posto da Polícia Federal, ele usou uma carteira funcional falsa de policial civil, na expectativa de ser liberado, porque o carro estava em situação irregular. O caso ocorreu na BR 230, no município São Mamede, no dia 25 de junho de 2011. Os policiais federais precisaram fazer uso de um sistema de dados para averiguar o documento.

“O laudo da perícia na carteira atestou que a impressão era de boa qualidade e seria capaz de enganar o homem médio, não havendo, portanto, falsificação grosseira, especialmente se considerado que os policiais federais tiveram que consultar o sistema de dados para checar as informações contidas no documento”, afirmou o relator do processo e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi.

No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, o órgão colegiado reduziu a pena do réu para dois anos e seis meses de reclusão e o pagamento de 40 dias-multa, com valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba (JFPB), a pena havia sido de três anos de reclusão e o pagamento de 100 dias-multa. No acórdão e na sentença, houve a conversão da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, a serem entregues a uma entidade assistencial indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

No recurso, o réu também pleiteou a absolvição, alegando a ausência de provas para a condenação. O argumento foi rebatido pelo desembargador federal. “A culpabilidade é desfavorável. O apelante, na qualidade de estudante de Direito, tinha, mais do que o cidadão comum, o conhecimento da ilegalidade e das consequências penais de sua conduta e mesmo assim se identificou com a identidade funcional falsa a Policiais Federais. Com relação às consequências, nota-se que realmente o abalo à credibilidade da instituição identificada no documento contrafeito; no caso, a Polícia Civil, já está incluído no âmbito da norma penal incriminadora, atingindo a fé pública”, destacou Cid Marconi.

O desembargador também explicou na decisão que a jurisprudência dos tribunais entende que o documento falsificado deve ter potencialidade lesiva para enganar o homem médio. “Se a identificação falsa exigir checagem por outros meios ou ter potencial de enganar o homem médio, resta caracterizada a potencialidade lesiva”, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento, realizado no dia 9 de janeiro, os desembargadores federais Rogério Fialho Moreira e Fernando Braga, ambos integrantes do órgão colegiado. O inteiro teor do acórdão já está disponível para consulta pública no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRF5. A defesa ainda pode recorrer da decisão da Terceira Turma.

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