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TRE divulga calendário completo para eleições em Cabedelo

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O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) divulgou o calendário completo para as eleições suplementares de Cabedelo, que vão escolher o novo prefeito e vice do município no dia 17 de março. A data originalmente prevista pela Corte era 9 de dezembro, mas o diretório do PT local recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para solicitar que os prazos fossem aumentados, no que foi atendido em liminar pelo ministro Admar Gonzaga.

Os novos prazos são os seguintes:

Eleição para prefeito e vice – 17 de março

Poderá participar da eleição o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

Convenções partidárias

De 28 de dezembro de 2018 a 13 de janeiro de 2019. Os candidatos escolhidos deverão comprovar que possuem domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da nova eleição, e que estão com a filiação deferida pelo partido pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes, se o estatuto partidário não estabelecer lapso temporal superior.

Registro dos candidatos

Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 (dezenove) horas do dia 23 de janeiro de 2019.

Impugnação

Registrado e autuado o pedido de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará, no mesmo dia, a publicação de edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 24 de janeiro de 2019.

Prestação de contas

A prestação de contas dos candidatos, inclusive a dos vice-prefeitos e dos partidos políticos deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral até o dia 16 de abril de 2019.

CALENDÁRIO ELEITORAL

 Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de CABEDELO-PB em 17 de março de 2019.

SETEMBRO DE 2018

 

17

segunda-feira

SETEMBRO/18

1. Data final para que todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de março de 2019 tenham obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

 

2. Data final para que os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito tenham sua filiação deferida e requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de CABEDELO-PB, integrante da 57ª Zona Eleitoral, no qual pretendem concorrer.

OUTUBRO DE 2018

 

17

quarta-feira

OUTUBRO/18

1. Estarão aptos a votar os eleitores inscritos na 57ª Zona Eleitoral, que estiverem em situação regular no Cadastro Nacional de Eleitores até 17 de outubro de 2018 (Art. 91, da Lei 9.504/97).

 

DEZEMBRO DE 2018

28

sexta-feira

DEZEMBRO/18

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

JANEIRO DE 2019

04

sexta-feira

JANEIRO/19

1. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (art. 36, § 2º do Código Eleitoral).
09

quarta-feira

JANEIRO/19

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital (art. 36, § 2º do Código Eleitoral).
13

domingo

JANEIRO/19

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

 

 

14

segunda-feira

JANEIRO/19

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em programação normal e em noticiário:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicularem programa com esse efeito;

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

 

2.  Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

 

3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

 

4. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

 

16

quarta-feira

JANEIRO/19

1. Último dia para a nomeação das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

 

2. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico, mediante afixação no átrio do Cartório Eleitoral (art. 35, XIV e art. 120, caput, do Código Eleitoral).

 

3. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.

21

segunda-feira

JANEIRO/19

1. Último dia do prazo para os partidos políticos ou as coligações reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (art. 63, caput da Lei 9.504/97).

 

2. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (art. 120,  § 4º do Código Eleitoral).

 

3. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

23

quarta-feira

JANEIRO/19

1. Último dia do prazo para a apresentação do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito pelo partido ou coligação, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas.

 

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral, em regime de plantão.

 

3. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em Cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico.

 

4. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

 

5. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

 

 

 

24

quinta-feira

JANEIRO/19

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

 

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (art. 39, § 4º, da Lei 9.504/97).

 

3. Data a partir da qual, até as 22h do dia 16 de março de 2019, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata e passeata (art. 39, § 9º, da Lei 9.504/97).

 

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (arts. 57-a e 57-c da Lei 9.504/97).

 

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (art. 256, 1º, do Código Eleitoral).

26

sábado

JANEIRO/19

1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora e do pessoal de apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (art. 63, § 1º da Lei 9.504/97).

 

2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

 

3. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (art. 135, § 8º do Código Eleitoral).

28

segunda-feira

JANEIRO/19

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

 

29

terça-feira

JANEIRO/19

1. Último dia para o Tribunal decidir sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso no tribunal (art. 63, § 1º da Lei 9.504/97).

 

2. Último dia para o Tribunal decidir sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (art. 135, § 8º, do Código Eleitoral).

FEVEREIRO DE 2019

01

sexta-feira

FEVEREIRO/19

1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
05

terça-feira

FEVEREIRO/19

1. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.
08

sexta-feira

FEVEREIRO/19

1. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
15

sexta-feira

FEVEREIRO/19

1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

 

2. Último dia para a instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

 

3. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral.

25

segunda-feira

FEVEREIRO/19

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art.16, §1º, da Lei 9.504/97).

2. Último dia para o período de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei 9.504/97)

MARÇO DE 2019

02

sábado

MARÇO/19

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

 

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores durante a votação.

 

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a eleição.

05

terça-feira

MARÇO/19

1. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.
07

quinta-feira

MARÇO/19

1. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.
08

sexta-feira

MARÇO/19

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.
12

terça-feira

MARÇO/19

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto.
14

quinta-feira

MARÇO/19

1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

 

2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

 

3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.

 

4. Último dia para a realização de debates.

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.

 

 

16

sábado

MARÇO/19

1. Último dia, até às 22h, para propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.
17

domingo

MARÇO/19

DIA DA ELEIÇÃO

 

Às 7 horas – Verificação e instalação da Seção.

Das 7h às 7h30min – Emissão da “zerésima”.

Às 8 horas – Início da votação.

Às 17h00 – Encerramento da votação.

Após as 17 horas – Emissão dos boletins de urna e início da

apuração e da totalização dos resultados.

18

segunda-feira

MARÇO/19

1. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os eleitos.
19

terça-feira

MARÇO/19

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (art. 235, parágrafo único do Código Eleitoral).

 

2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (art.236, caput, do Código Eleitoral).

27

quarta-feira

MARÇO/19

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

 

ABRIL DE 2019

 

16

terça-feira

ABRIL/19

1. Último dia para os candidatos e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas.

 

2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 17/03/2019 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (art. 124, do Código Eleitoral).

 

3. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

 

 

MAIO DE 2019

 

16

quinta-feira

MAIO/19

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 17 de março apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
25

sábado

MAIO/19

1. Último dia para julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos, observado o prazo de 3 (três) dias antes da data-limite para diplomação dos eleitos (art.30. § 1º da Lei 9.504/97)
29

quarta-feira

MAIO/19

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

2. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

 

NOVEMBRO DE 2019

25

segunda-feira

NOVEMBRO/19

1. Último dia do prazo para que os candidatos ou partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32,caput e parágrafo único).

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