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TJ rejeita pedido de Ricardo para que Justiça Eleitoral julgue caso da caixa de vinhos

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Em sessão realizada nesta terça-feira (6), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu o habeas corpus impetrado pela defesa do ex-governador Ricardo Vieira Coutinho, questionando a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0003054-90.2020.815.2002. O caso trata do recebimento da quantia de R$ 900 mil por Leandro Nunes Azevedo das mãos de Michelle Louzada Cardoso em agosto de 2018, no Rio de Janeiro. O dinheiro estaria em uma caixa de vinhos que foi entregue pela secretária de Daniel Gomes ao ex-assessor de Livânia Farias.

A defesa alega que o julgamento da ação penal seria de exclusiva competência da Justiça Eleitoral, uma vez que a suposta vantagem indevida de R$ 900 mil tinha como objetivo o financiamento/compra de material da campanha eleitoral ocorrida em 2018, ou seja, dizia respeito, na prática, à doação eleitoral não contabilizada. Assevera, ainda, que, de acordo com a denúncia, os valores recebidos teriam sido distribuídos entre fornecedores da campanha eleitoral e que, supostamente, não teriam sido declarados à Justiça Eleitoral, o que configura, em tese, o delito do artigo 350 do Código Eleitoral.

Defendeu, também, que o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital não é competente para o processamento e julgamento da referida ação penal, pois os supostos ilícitos teriam ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, sendo o local da obtenção da suposta vantagem indevida o Juízo competente. Por fim, alegou que o processamento da ação penal perante a Comarca de João Pessoa causa prejuízo à defesa, uma vez que a Justiça do Rio de Janeiro é a mais indicada para obter os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias.

O relator do processo nº 0810056-70.2020.8.15.0000, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, não conheceu da Ordem por entender que haveria supressão de instância, uma vez que a matéria não passou pelo crivo do Juízo da 5ª Vara Criminal. “Saliente-se, outrossim, que a pretensão do paciente não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que, não havendo ato judicial passível de controle de legalidade, eventual análise deste argumento pela Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância”, frisou.

A decisão, da qual cabe recurso, foi em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.

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