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TJ mantém liminar que suspendeu as promoções na Polícia Militar

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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, indeferiu o pedido feito pela Procuradoria Geral do Estado de suspensão da liminar concedida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Aluizio Bezerra Filho, que suspendeu atos de provimentos mediante promoção ou nomeação de oficiais e praças para os postos ou cargos do 9º Batalhão, com sede em Picuí; do 11º Batalhão, com sede em Monteiro; do 13º Batalhão com sede em Itaporanga; do Batalhão da polícia Ambiental e do Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviária, previsto para o dia 25 de dezembro de 2010.

No seu pedido de suspensão, o Procurador Renovato Ferreira de Sousa Júnior alegou “que os recursos necessários à execução da efetivação dos atos correrão à conta do Tesouro Estadual, consignados no orçamento do Estado, estando o Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação dos recursos pertinentes à medida que os órgãos forem ativados e as vagas previstas forem devidamente preenchidas”, e ao final, pediu a suspensão da liminar concedida.

O desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior no seu despacho ressaltou que “a realização do ato importará aumento de despesa com gasto de pessoal e, como bem advertiu a r. decisão, a despesa total de pessoal do Executivo atingiu o percentual de 54.98% (cinqüenta e quatro vírgula noventa e oito por cento), ou seja, 5.98% (cinco vírgula noventa e oito por cento) acima do limite máximo permitido para o Executivo Estadual, de modo que o retorno a situação anterior, nesta hipótese, aparenta-se mais traumático do que a suspensão das promoções até decisão final”.

Por fim, o presidente do Tribunal de Justiça deduz que “percebe-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos ensejadores da apreciação do pedido de suspensão, quais sejam: manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. E, ao término, conclui: Isto posto, indefiro o pedido de suspensão.

A decisão é datada de 22 de dezembro e foi processado sob o nº 999.2010.000906-0/001.

Entenda o caso – No último dia 16 de dezembro o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, concedeu medida liminar em ação popular suspendendo os atos de promoção e nomeação de oficiais e praças para os Batalhões criados ou ativados pelo Decreto nº 31.778, de 12 de novembro de 2010, editado pelo Governador José Maranhão, que resultava na criação de 256 postos de oficiais e 3.348 postos de praças, a um custo estimado na ordem de R$ 4 mil.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no DOE de 30 de setembro de 2010 a despesa total de pessoal, confrontando-se com a Receita Corrente Liquida atingiu o percentual de 54,98% (cinqüenta e quatro vírgula noventa e oito por cento), ou seja 5,98% (cinco vírgula noventa e oito por cento) acima do limite máximo para o Poder Executivo.

A decisão do juiz Aluizio Bezerra, que estava substituindo a 5ª Vara da Fazenda Pública, argumentou que há vedação expressa de aumento do limite de pessoal quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, sendo vedado ao Poder ou órgão a alteração de estruturação de carreira que implique aumento de despesa:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
 
Outro fundamento é que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal declara nulos os atos expedidos no período anterior aos 180 dias do término do mandato do governador que resultem em aumento de pessoal.

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