Os desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pela Tim Nordeste Ltda contra sentença que condenou a empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ seis mil de danos morais, em virtude de bloqueio do serviço eletrônico da apelada. A ação foi ajuizada pela Distribuidora de Bebidas e Alimentos Parahyba Ltda. O relator do processo nº 200.2008.040651-1/001 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
A operadora de telefonia sustentou, em suas contra razões, que os débitos imputados à Distribuidora de Bebidas são devidos, uma vez que utilizou os serviços telefônicos cobrados. Explicou ainda ser descabida a indenização em razão de não ter ocorrido cobrança indevida à apelada.
Para o relator do processo, juiz convocado Onaldo Queiroga, caberia à Tim comprovar não ter havido falha no serviço por ela oferecido, ou a culpa, ter sido dado exclusivamente pelo consumidor, o qual teria agido negligentemente. “Inexistindo prova do inadimplemento da autora, corroboro com o entendimento adotado pelo magistrado, quando aduz ter sido ocorrido o bloqueio da linha telefônica, de forma injustificada”, ressaltou o relator.
Quanto ao dano moral, o magistrado fundamentou que para a configuração de dano moral, são necessários alguns requisitos. “O quantum arbitrado a título de indenização deve servir de punição para o ofensor e compensação para a vítima, motivo pelo qual, o valor fixado na instância deve ser mantido, por encontrar-se justo e razoável”, observou.