O STF proibiu, em definitivo, que quaisquer animais (domésticos, silvestres, exóticos) resgatados de maus-tratos sejam mortos.
Ao contrário, as autoridades que os resgatou devem garantir o bem-estar de todos eles até que sejam encaminhados, com segurança, para uma instituição adequada.
O julgamento deu-se na última sexta-feira (17/09/21) quando, por unanimidade (10 votos) os Ministros entenderam que as autoridades ambientais, sanitárias ou policiais que atenderem a chamados dessa natureza assim se comportem, fazendo cumprir o que impõe a Constituição, a Lei dos Crimes Ambientais (lei n.° 9.605/98) e o Decreto Federal n.° 6.514/08 no que diz respeito à dignidade animal e ao resguardo de suas vidas.
O relator da ADPF n. 640, Min. Gilmar Mendes, é enfático ao dizer em seu voto que “O § 2º do art. 25 da Lei 9.605/98 é inclusive expresso ao afirmar o dever do poder público de zelar pelo “bem-estar físico” dos animais apreendidos […]”.
Assim, nenhum animal resgatado de qualquer situação de maus-tratos (rinhas de galos, rinha de cães, espancamentos, etc.) pode ser morto. Deve, sim, ser acolhido pelo Estado e garantida a sua integridade física, fazendo cumprir a determinação da Constituição relativa à proibição à crueldade (art. 225, § 1°, VII), pois não há mais cruel do que a morte deliberada desses seres.
Mais uma VITÓRIA dos animais junto ao guardião da Constituição!