O Supremo Tribunal Federal – STF, manteve a decisão da Justiça do Trabalho da Paraíba que mandou a Cehap – Companhia Estadual de Habitação Popular, afastar 73 pessoas admitidas sem concurso público, ocupantes de cargos comissionados. No Supremo, a decisão foi do ministro Cezar Peluso.
Na Paraíba a decisão em 1ª Instância foi do juiz substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Alexandre Roque Pinto, em processo que teve origem no Ministério Público do Trabalho. O Governo do Estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho e o presidente, desembargador Edvaldo de Andrade, manteve a decisão de 1ª Instância.
Na decisão, o desembargador Edvaldo de Andrade disse que o “manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade ficam afastados, porque a execução decorre de um termo de ajustamento de conduta firmado exatamente para atender ao interesse público, representado pela observância dos princípios da impessoalidade e igualdade de oportunidades no preenchimento de vagas em órgão público. O ato de impulsionar a execução de uma obrigação assumida e não cumprida está em consonância com as regras processuais, restando patente sua legalidade”.
O Governo do Estado da Paraíba decidiu entrar com Reclamação junto ao Supremo, alegando que a decisão da Justiça do Trabalho da Paraíba ia de encontro à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3395. O ministro Peluso disse que “longe de ofender o julgamento desta Corte na ADI, com ele se harmoniza integralmente”.
Admitir concursados – De acordo com a decisão da JT paraibana, a Cehap deverá admitir os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2008 nas 124 vagas ofertadas, respeitada a ordem de classificação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento, aplicada solidariamente à executada e seu presidente.