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STF julga constitucional lei da Paraíba sobre taxa judiciária

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2078) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e manteve a validade das leis da Paraíba que definem custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dispõem sobre taxa judiciária.

O Conselho Federal da OAB sustentou que as normas afrontam dispositivos da Constituição Federal porque “os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco”.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o argumento. “Não creio existir efeito confiscatório nos valores fixados pelo estado da Paraíba”, afirmou. O relator afirmou também que, como ressaltado no parecer da PGR, “as leis estaduais estipulam margens mínima e máxima das custas dos emolumentos e da taxa judiciária e realiza uma disciplina progressiva das alíquotas, somente sendo devido o pagamento de valores elevados para causas que envolvam um considerável vulto”.

Por fim, o relator sustentou em seu voto que as leis teriam sido editadas pelo estado da Paraíba em resposta à decisão do STF no julgamento liminar da ADI 1651, “de modo a estipular valores máximos para a taxa judiciária”. O ministro Dias Toffoli acrescentou, ao votar, que “os valores são razoáveis”, acompanhando o entendimento sobre a constitucionalidade da fixação das taxas.

No julgamento foram declaradas constitucionais a alínea ´h´ do inciso I da Tabela B da Lei 5.672/92, na redação dada pela Lei 6.688/98, e a Lei 6.682/98, todas do Estado da Paraíba.

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