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Sargento da PM irá a Júri Popular em Itaporanga pela morte da ex-mulher

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Mais uma sentença de pronúncia com a qualificadora de feminicídio foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 0000705-77.2018.815.0000, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, o relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, entendeu que o policial militar Damião Soares Gomes, conhecido como “Sargento Damir”, deve ser levado a Júri Popular pela prática, em tese, do crime de homicídio triplamente qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal. O recurso foi julgado na sessão desta quinta-feira (16).
O relator foi acompanhado pelo desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e pelo juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. Além do feminicídio, o réu ainda foi pronunciado com as qualificadoras de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima.
Conforme a Ação Penal, o crime aconteceu no dia 21 de janeiro deste ano, por volta das 9h20. Narra a denúncia que Jaqueline Fabrícia de Araújo estava em sua casa, quando o pronunciado, que morava em outra residência, chegou armado e iniciou uma discussão com a vítima, por não aceitar o fim do relacionamento. Nesse momento, a cunhada e vizinha de Jaqueline ouviu quando esta gritou: “Me solta, Damir, não faz isso, não”. A testemunha ainda conseguiu entrar na residência e viu o momento em que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo contra a ofendida.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado alegou que o disparo foi acidental, e ocorreu quando tentava desarmar Jaqueline. Já nas razões do apelo, o advogado de defesa apresentou a preliminar de nulidade da pronúncia, por ter sido indeferido o pedido de reconstituição da cena do crime, implicando em cerceamento de defesa. Ainda em sede de preliminar, sustentou que a decisão de 1º Grau não fundamentou as qualificadoras.
Sobre a reconstituição da cena do crime, o relator disse que é facultado ao Juízo a realização, ou não, dessa diligência. “Ademais, conforme destacado pela douta juíza, a defesa limitou-se a requerer a realização da reconstituição do crime, sem, contudo, demonstrar a necessidade do ato.”.
A respeito da preliminar de ausência de fundamentação, o relator afirmou que as três qualificadoras foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de 1º Grau e que não foi formulado juízo de certeza, vez que a pronúncia apenas apontou presença de indícios acerca das qualificadoras.
No mérito, o relator negou provimento ao recurso e manteve a pronúncia por todos os seus fundamentos, por entender estarem presentes indícios de que o acusado agiu de ânimus necandi (intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa). “O pronunciado deve ser levado ao Tribunal do Júri para que este manifeste seu veredicto a respeito do crime, com melhor análise das provas e dos fatos, oportunizando tanto à acusação, quanto à defesa, a demonstração e comprovação de suas teses, com todas as garantias legais”, finalizou João Benedito.

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