Notícias de João Pessoa, paraíba, Brasil

Romero vai recorrer contra a decisão de suspensão de benefícios aos consumidores

Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram

 O deputado federal Romero Rodrigues, autor da Lei que garante benefícios para os consumidores com o aviso prévio sobre o corte de energia e de água, sem que fosse avisado com antecedência, disse em Brasília que pretende através dos canais competentes recorrer da decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Marcos Salles, que suspendeu o artigo 1º da Lei Estadual 9.323, como fruto de Ação Cautelar da Energisa contra o Estado da Paraíba.

 
O parlamentar afirmou que a população precisa estar protegida em seus direitos de pelo menos ser avisada previamente de que poderá sofrer penalidades, com referência à prestação dos serviços. As Prefeituras, as grandes empresas são avisadas de que devem às empresas concessionárias de água e energia elétrica, e não entendemos o porquê do cidadão comum não ter esse simples direito reconhecido, assinalou. Romero destacou que, como representante do povo, precisa buscar os meios para proteger o cidadão, e é esse o papel do político. Disse que “estamos lutando em defesa dos direitos do consumidor que se vê lesado com os cortes abusivos e ainda estamos apresentando uma nova propositura, desta feita na Câmara dos Deputados para fazermos esta correção e beneficiar o consumidor a nível nacional”.
 
Eis a lei na integra, para o conhecimento de toda a população:
 
LEI Nº 9.323, DE 10 DE JANEIRO DE 2011. AUTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES

Fica proibido o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e/ou energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas sem a prévia comunicação pela empresa concessionária do serviço ao usuário, obedecendo às condições a seguir:

I – atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas; § 1° – Com a antecedência de 30 (trinta) dias, a empresa prestadora de serviços emitirá comunicado ao consumidor, por carta com aviso de recebimento, abordando a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica e/ou água. § 2º O corte do fornecimento do produto somente acontecerá na presença de um consumidor residente no domicílio.

Art. 2° – No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e/ou água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo 100 (cem) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 5 (cinco) horas, sem ônus para o consumidor.

I – Caso não atendida fica o Órgão de Defesa do Consumidor, nos termos do Decreto Federal nº 2181, de 20 de março de 1997, apta a fazer cumprir a legislação reparando os danos.

§ 1° – A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até 6 (seis) dias anteriores ao corte da água e/ou energia elétrica. 

§ 2° – Fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos.

Art. 3º – Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação.

Art. 4º Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Ficam as pessoas jurídicas obrigadas a reparar os danos causados em caso de não cumprimento desta lei.

Art. 5º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, que adotará providências sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.

Art. 6º A concessionária, permissionária, autarquia, empresa pública ou privada, está obrigada à prestação de serviço adequado ao atendimento dos usuários, de acordo com a presente lei, conforme contrato firmado.

Parágrafo único – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, II – por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições sem contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 10 de janeiro de 2011.
 

Tags

Leia tudo sobre o tema e siga

MAIS LIDAS

Arthur Urso leva “esposas” para passear sem roupa íntima na orla de João Pessoa

Professores da UFPB desistem de candidatura e apoiam Terezinha e Mônica

Anteriores

janaynanunes

Presidente da Comissão de Soridade da OAB reprova declaração de Galdino

anderson-leonardo_widelg-620x450

Anderson Leonardo, cantor do Molejo, morre de câncer aos 51 anos

heronamidi (1)

Amidi pede ao Sebrae-PB 1ª pesquisa de mercado da mídia digital paraibana

Sala de Tribunal

Mulher acusada de jogar filho com deficiência intelectual em cisterna vai a Júri na 2ª feira

Criança tem perna errada operada

Ministério Público instaura procedimento para apurar “erro médico” contra criança em Campina

PF operação contra abuso sexual infantil 2

PF prende acusado de armazenar e compartilhar cenas de abuso sexual contra crianças e adolescentes

TSE sessão 25 de abril de 2024

Ex-secretário de Malta fez transporte irregular de eleitores, confirma TSE

cofeciromulo

Cofeci sugere a Arthur Lira lei que fomente o acesso à locação de imóveis

concurso

MPPB recomenda reabertura de inscrições do concurso de Juripiranga

Trauma de CG 2

Médicos erram e operam perna errada de criança no Trauma de Campina; equipe é afastada