As empresas que prestam serviços públicos, sejam contratadas, permissionárias ou concessionárias, que necessitem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento de vias públicas no município de Guarabira, para executarem os seus serviços de manutenção ou reparos – ficam obrigadas em um prazo de até 48 horas, a promoverem a recuperação do local afetado, após o término do serviço. A medida está na Lei nº 1.568 de 04/05/2018, decretada pela Câmara Municipal de Guarabira, de autoria do vereador Marcelo Bandeira Ferraz (PSB) e sancionada pelo prefeito de Guarabira, Zenóbio Toscano de Oliveira.
De acordo com o parágrafo único da referida Lei, as prestadoras de serviços públicos, de igual modo, ficam obrigadas em acelerar o processo de compactação do solo da área abrangida pelo serviço, para efetivação do serviço de recuperação de calçamento, pavimentação e asfaltamento.
Ainda, conforme a Lei, fica instituída a multa de 500 UFRM’s por dia, pelo descumprimento da mesma, cabendo a Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.