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MPF recomenda imediata suspensão de concurso do IFPB

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O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF) recomendou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba (IFPB) suspenda, imediatamente, o Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regulado pelo Edital nº 20/2010. A suspensão deve durar até que sejam sanados os vícios constantes no referido edital.

A recomendação foi enviada ontem, com o prazo de 48 horas para que sejam remetidas informações ao Ministério Público sobre as providências adotadas pela autoridade responsável pela realização do concurso. Na recomendação são elencadas várias providências, em razão da desobediência das disposições pertinentes às pessoas com deficiência, notadamente as regras expressas no Decreto 3.298/1999.

Na recomendação, o MPF alega que devem ser tomadas, em especial, medidas como excluir o disposto no item 11.2 do Edital e determinar que, relativamente ao candidato com deficiência, seja reconhecido o direito de concorrer a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual previsto em lei em face da classificação obtida, cujo quantitativo há de constar expressamente no corpo de edital. Caso a aplicação do percentual de que se trata resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (artigo 37, §2º, do Decreto nº 3.298/1999).

Além disso, deve se estabelecida a reserva de vagas para candidatos com deficiência para os cargos de professor efetivo de ensino básico, técnico e tecnológico no percentual de até 20%, nos termos da Lei nº 8.112/1990, por Unidade Curricular/Perfil Habilitação Exigida, observando-se que, na aplicação deste percentual, no caso de resultar em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente (art.37, §2º, do Decreto 3.298/99). Também é preciso estabelecer a reserva de vagas para candidatos com deficiência até mesmo para os cargos relativos a Unidades Curriculares que só ofereçam uma vaga, na ocorrência de concurso público posterior a edição da Lei nº 8.112/90 sem a observância das vagas reservadas para candidatos com deficiência e das adaptações das provas delas decorrentes.

Igualmente, deve-se estabelecer o número de candidatos com deficiência que serão convocados para a segunda etapa do concurso (prova de desempenho), de acordo com a classificação constante na lista especial, observando-se os mesmos critérios para as demais vagas no que tange ao número mínimo de pontos a serem obtidos.

Ainda, precisa-se inserir no edital disposição no sentido de que a publicação do resultado final do concurso deverá acontecer em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos (artigo 42, Decreto nº 3.298/1999).

O IFPB deve proceder, após a retificação dos pontos anteriores, à reabertura do período de inscrição, por prazo igual ao verificado no subitem 2.1 do edital, utilizando-se dos mesmos meios de divulgação empregados no caso do primeiro edital do concurso público, além da necessária publicação em Diário Oficial da União; 

Outros pontos da recomendação – O MPF também recomenda que a nomeação dos candidatos da lista geral e da lista dos candidatos com deficiência deverá acontecer de forma alternada e proporcional, obedecida à ordem de classificação de cada uma delas. Caso um dos candidatos com deficiência aprovado figure entre os candidatos a serem nomeados pertencentes à lista geral, não deve ser ele computado para a reserva de vagas, sendo convocado outro candidato da segunda lista.

Da mesma forma, é necessário descrever minuciosamente, no edital, as atribuições e tarefas essenciais que são inerentes a cada um dos cargos a serem providos por meio do concurso público em exame, bem como constar expressa previsão de que, no ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas, inclusive para a de desempenho, bem como a necessidade de tempo adicional para realização das provas, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência (artigo 40, Decreto nº 3.298/1999).

No referido edital deve constar, ainda, a exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência (artigo 39, IV, Decreto nº 3.298/1999).

Também são pontos da recomendação: tecer a observação, no corpo de edital, de que o órgão ou comissão responsável pela realização do concurso se valerá da assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, a quem competirá emitir parecer a respeito dos requisitos elencados no artigo 43, §1º, do Decreto 3.298/1999; determinar, por edital, que as vagas destinadas para os candidatos com deficiência que não forem preenchidas por falta de tais candidatos aprovados, serão preenchidas pelos demais concursados, observada a ordem geral de classificação; estabelecer a exclusão do candidato cuja deficiência não for reconhecida, passando a constar apenas na lista geral de classificação.

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