O deputado estadual Márcio Roberto (PMDB) pôde respirar aliviado hoje depois que o ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, entendeu que o parlamentar não poderia ser enquadrado na condição de "ficha suja", confirmando, assim, a reeleição do peemedebista. Com isso, o deputado Carlos Batinga (PSC), perde o direito de continuar na Assembleia em 2011 e a partir de fevereiro, ficará na suplência.
– Eu só tenho a agradecer a Deus, ao povo da Paraíba e todos que torceram por mim – comentou o deputado em telefonema ao Parlamentopb.
Márcio Roberto foi barrado porque teve contas da época em que foi prefeito de São Bento rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e obteve uma liminar graças à argumentação feita por seu advogado, Josué Guedes Barbosa Neto, de que o TCE não seria o órgão competente para julgar as contas dos gestores municipais, tarefa que cabe às câmaras municipais.
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Decisão Monocrática com resolução de mérito em 10/12/2010 – RO Nº 489884 Ministro MARCO AURÉLIO DECISÃO
CONTAS – PREFEITO. Cumpre ao Tribunal de Contas a emissão de parecer, e à Câmara Municipal o julgamento das contas.
Recurso Ordinário – Provimento.
1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu o registro da candidatura de Márcio Roberto da Silva em acórdão assim resumido – folha 150:
REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA V. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE 2010. FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 23.221/10. IMPUGNAÇÃO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ATOS DE GESTÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE E VÍCIOS INSANÁVEIS COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `g¿, DA LC nº 64/90, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 135/2010. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
– O real e efetivo critério para a fixação da competência dos Tribunais de Contas é o conteúdo em si das contas em análise, e não o cargo ocupado pelo agente político. Assim considerando, quando o Prefeito Municipal desempenha a função de gestor direto de recursos públicos, praticando atos típicos de administrador, essas contas serão submetidas à apreciação e julgamento da Corte de Contas; gerando a inelegibilidade quando de sua rejeição, ex-vi art. 1º, I, alínea `g¿, da LC nº 64/90, com sua nova redação.
No recurso ordinário, afirma-se a inconstitucionalidade da decisão impugnada, por meio da qual se aplicou a nova redação do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, após a Lei Complementar nº 135/2010, por colidir com os artigos 1º, 18, 31, 71 e 75 da Constituição Federal. Sustenta-se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, com base no decidido pelo Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 614. Argumenta-se decorrer essa exclusividade do princípio federativo, refletido pelo princípio da autonomia dos Municípios. Aduz-se caber ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Consigna-se não existir prova, no processo, da prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Pleiteia-se o provimento do recurso ordinário, para que seja deferido o registro da candidatura.
O recorrido apresentou contrarrazões – folhas 258 a 268.
O Ministério Público Eleitoral preconiza o desprovimento – folhas 272 a 278.
2. Há precedentes do Tribunal no sentido da impossibilidade de distinguir se as contas foram prestadas desta ou daquela forma – como de gestor ou de ordenador de despesas – e da competência da Câmara Municipal para julgá-las, sendo a participação do Tribunal de Contas, de início, meramente opinativa. Confiram o Agravo Regimental no Recurso Ordinário 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.
3. Provejo o recurso.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 10 de dezembro de 2010
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator