O Manaíra Shopping Center, em João Pessoa, foi condenado a pagar uma indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 8 mil, por uma tentativa de assalto no interior de seu estacionamento. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba modificou a sentença de primeiro grau, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital, que entendeu “que o fato narrado na inicial não passou de um mero dissabor”.
Inconformada com a decisão em primeira instância, Valéria Maria Simões da Silva ingressou com a Apelação Cível (200.2008.018633-7/001). Depois de distribuído o processo, a relatoria do feito ficou com desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado disse que “a empresa tem a obrigação de prestar seus serviços com eficiência. É o que rege o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o referido artigo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por analogia, o relator ainda sustentou seu entendimento na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Segundo o relatório, Valéria Maria Simões da Silva deixou seu veículo (um carro Polo) no estacionamento do Manaíra Shopping, com a finalidade de ir ao cinema, acompanhada de seu filho e seu esposo. Ao terminar a sessão, a apelante, juntamente com seus acompanhantes, voltou para seu automóvel.
No momento em que Valéria passava por uma dos leitores ópticos do estacionamento, três indivíduos anunciaram o assalto, dois deles estavam armados. Agindo de forma rápida e instintiva, um dos ocupantes do carro engatou a marcha-ré, conseguindo sair da mira dos bandidos.
“Há notícias nos autos que o segurança da empresa demandada, que estava próximo da cancela, encontrava-se desarmado, inclusive correndo do seu posto no momento do assalto, deixando a apelante e seus companheiros completamente vulneráveis”, acrescentou o relator do processo.
Por sua vez, a defesa do Manaíra Shopping alegou que não houve qualquer dano que a apelante pudesse ter experimentado, “haja vista que, o que de fato houve, foi uma tentativa de assalto e, não tendo este se consumado, não há que se falar em qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída”.