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Lavagem de ouro: Operação da PF cumpre mandados em João Pessoa e Patos

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Uma operação da Polícia Federal está cumprindo mandados de busca e apreensão em João Pessoa, capital da Paraíba, e em Patos, no sertão do Estado. Trata-se da Operação Lavagem de Ouro que por volta das 6h30 teve acesso a um prédio comercial na rua Francisco de Assis Frade em Manaíra, bem como a um apartamento localizado no edifício Carandá, em frente ao estabelecimento comercial, onde moraria uma das pessoas suspeitas de participação no esquema de lavagem de dinheiro.

Os mandados são cumpridos contra indiciados por estelionato, falsidade ideológica, receptação qualificada, crimes contra a ordem tributária, crimes contra ordem econômica, promoção e financiamento de organização criminosa. Os suspeitos teriam ainda participação em lavagem de dinheiro com ouro, bem como na extração ilegal de ouro.

A Operação Lavagem de Ouro acontece na Paraíba em parceria com a Polícia Federal de São Paulo.

 

A operação – A Polícia Federal e a Receita Federal atuam juntas Operação Lavagem de Ouro, para coibir a lavagem de dinheiro por parte de organização com atuação na extração e comércio ilegais de ouro.

A partir de representação da Polícia Federal, foram expedidos 52 mandados de busca e apreensão pela Justiça Federal em São Paulo, para endereços relacionados aos líderes do grupo investigado e aos principais intermediários atuantes na lavagem de ativos.

Os mandados foram cumpridos em nove estados da federação (São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rondônia), mais o distrito federal, com a participação de 208 policiais federais e 14 auditores da Receita Federal. Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de contas de 40 investigados, no valor de até 614 milhões de reais.

Foram aprendidos, até o momento, aparelhos de telefonia móvel e computadores dos investigados, documentos relacionados ao comércio ilegal de ouro, além de ouro em diversos endereços.

Os crimes apurados são de lavagem de ativos (art. 1º, “caput”, e §2º, incs. I e II, da Lei 9.613/98), receptação qualificada (art. 180, §1º, Código Penal), falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal), redução do pagamento de tributos federais (art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90), dificultar a ação fiscalizadora ambiental do poder público, por meio da omissão no pagamento de compensação financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM (art. 69 da Lei 9.605/98), promoção de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e usurpação de bem mineral da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991).

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