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Justiça nega liminar e mantém eleição indireta em Bayeux nesta quinta-feira

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O juiz convocado para substituir a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, Miguel de Britto Lyra Filho, manteve a decisão do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, que suspendeu o Ato nº 09/2020 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux e determinou a deflagração do processo de eleição indireta para preenchimento dos cargos de prefeito e vice.

No Agravo de Instrumento nº 0810566-83.2020.8.15.0000, a Mesa Diretora buscou a reforma da decisão, sob o argumento de que devem ser mantidos os efeitos do Ato nº 09/20, que, apreciando requerimento protocolado por seis vereadores, decidiu pela declaração de nulidade e inaplicabilidade da Emenda nº 01/2019 à Lei Orgânica Municipal, a qual prevê a eleição, pela via indireta, quando a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. A alegação é que a referida Emenda não pode prevalecer, porque não entrou em vigor para projetar seus efeitos jurídicos, tendo em vista não haver sido publicada no Diário Oficial do Município e no qual teria que constar a norma questionada, sob pena de se tornar nula, por ofensa ao princípio da publicidade.

“A alegação da agravante, de que a Emenda seria nula por ter deixado de ser publicada no Diário Oficial do Município mostra-se insubsistente, primeiro porque inexiste, na legislação de regência, obrigação de que a publicação ocorra, necessariamente, naquele órgão de comunicação; segundo porque, à luz do narrado na própria petição recursal, foi encaminhado pela Câmara Municipal ofício, ao então prefeito, requerendo-se a referida publicação, também no Diário Oficial do Município, o que demonstra a tentativa de se efetivar a mais ampla publicação”, destacou o juiz Miguel de Britto em sua decisão.

Entenda o caso – A Emenda nº 01/2019 foi aprovada em março de 2019. Já em 27/07/2020, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux, atendendo a requerimento subscrito por seis vereadores, declarou a nulidade da norma e a consequente aplicação da antiga redação do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, que previa a assunção do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara e, no caso de impedimento deste, por aquele que a Câmara eleger. Na Primeira Instância, o juiz Francisco Antunes entendeu que a decisão administrativa da Mesa Diretora era nula de pleno direito, pois, uma lei aprovada somente deixará de vigorar por outra lei que a modifique ou a revogue.

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