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Justiça de 1º Grau vai decidir quem assumirá vaga de Eduardo na Câmara de João Pessoa

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Na sessão desta terça-feira (22), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a querela sobre o preenchimento da vaga de vereador na Câmara Municipal de João Pessoa será resolvida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A decisão seguiu o voto do desembargador Leandro dos Santos, relator do Agravo de Instrumento nº 0800670-50.2019.8.15.0000, interposto pelo suplente de vereador Carlos Antônio de Barros (Carlão do Cristo).

No voto, Leandro dos Santos afirma que deve o Juízo agravado, ao resolver a querela, observar a tese firmada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0807260-43.2019.8.15.0000 e aplicar a regra prevista no artigo 109 do Código Eleitoral para, em ato contínuo, determinar ao presidente da Câmara de Vereadores que convoque o candidato para posse e exercício do mandato. Sem especificar nomes, o relator destacou que só poderá assumir a vaga o suplente que tenha atingido a cláusula de barreira, o que não é o caso do autor do Agravo de Instrumento (Carlão do Cristo), que não obteve o número mínimo de votos para tanto.

A celeuma sobre quem deve assumir uma cadeira na Câmara Municipal começou com a renúncia do então vereador Eduardo Carneiro, que se elegeu deputado estadual no pleito de 2018. Com a renúncia dele, o suplente Carlão do Cristo foi empossado pela mesa diretora da Casa. Um outro suplente, Marcílio Ferreira, ingressou com ação na Justiça visando barrar a posse.

Em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a posse foi suspensa, fato que levou o suplente Carlão a ingressar com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça. Na sessão realizada no dia quatro de junho deste ano, a Câmara, acolhendo proposição do desembargador Leandro dos Santos, instaurou o Incidente de Inconstitucionalidade referente ao parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral.

Na sessão do dia 26 de setembro foi concluído pelo Pleno do TJPB o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº0807260-43.2019.8.15.0000, tendo sido firmado o entendimento de que é permitido ao primeiro suplente do partido, ou da coligação, assumir o mandato, sem ter atingido a cláusula mínima de desempenho, apenas em caráter temporário, sendo vedada a titularidade do mandato por suplente que não preencha todas as condições de elegibilidade, dentre as quais destaca-se o número mínimo de sufrágios. A então suplente, Helena Holanda, assumiu a titularidade do mandado por força de liminar.

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