As eleições municipais de Bayeux têm uma novidade quente que vem do judiciário. O julgamento que deveria ter ocorrido hoje em Recife para finalmente decidir sobre a elegibilidade da ex-prefeita Sara Cabral, foi adiado novamente. A demora adicional na apreciação do caso aconteceu graças a uma manifestação do procurador geral do município de Bayeux, Josevaldo Andrade Segundo. Ele encaminhou ao Tribunal Regional Federal da 5ª região um pedido para que o município se manifeste no processo e direcionou várias demandas, citadas a seguir:
a) inclusão no polo agravado do processo, em conservação a todos os atos realizados nos autos de origem e em atenção ao regramento processual;
b) A retirada de pauta, para que seja realizada a intimação da parte agravante e do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC;
c) Continuamente, a anulação de todos os atos processuais realizados até então, porquanto o Agravo de Instrumento ter deixado de incluir o Município no polo agravado, devendo o presente recurso, consequentemente, ser considerado inepto;
d) Caso o Nobre Tribunal insira o Município no polo agravado na qualidade de litisconsorte facultativo, logo, mantendo os atos emanados até então, que proceda com a análise de todos os demais pontos arguidos na presente manifestação;
e) Requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, ao passo que suas razões não se sustentam, seja pela ausência de coisa julgada parcial, seja pela inaplicabilidade deste instituto às ações que tratam de improbidade administrativa;
Por sua vez, os advogados de Sara alegam que há “evidente intenção de tumultuar o feito e de interferir indevidamente na esfera política, o que fere os princípios constitucionais de lealdade processual e da boa-fé”. Acrescentam que “nos princípios básicos da preclusão, da celeridade e economia processual, requer-se que o julgamento prossiga sem necessidade de nova intimação, uma vez que o Município, mesmo devidamente intimado, optou pelo silêncio”.
A seguir, os pedido da defesa de Sara ao TRF.
a) Reconheça a desnecessidade de nova intimação do Município, prosseguindo-se com o julgamento;
b) Em assim não entendendo Vossa Excelência, mantenha-se o julgamento, uma vez que o comparecimento espontâneo do Município supriu eventual omissão quanto à intimação;
c) Subsidiariamente, caso este entendimento não sejam acolhidos os pleitos anteriores, exerça o juízo de retratação no agravo interno interposto para conceder a tutela de urgência reclamada;
d) Na eventualidade de retirada de pauta do julgamento do agravo, que seja mantida a decisão em relação ao pedido de Tutela de Urgência, sob pena de perda do objeto diante do avançado estado das eleições.
e) Reconheça a ausência de interesse processual do Município e aplique sanção por litigância de má-fé ao Procurador do Município, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, em razão a firmação deletéria de haver interesse processual quando, tendo sido o Município intimado para se manifestar sobre o pedido de certidão formulado pela parte, deixou passar in albis o prazo de que dispunha para tanto.