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Juiz nega pedido para anular provas e eleição para conselheiros tutelares de João Pessoa

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O titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, juiz Adhailton Lacet Porto, denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0001909-27.2019.815.2004, que buscava a suspensão e posterior anulação das questões da prova escrita para conselheiros tutelares de João Pessoa. O MS foi impetrado por Lenon Jane Fontes de Souza contra ato dos presidentes da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de João Pessoa, sob a alegação de irregularidades no certame.

Conforme a parte impetrante, durante a realização da prova, aplicada no dia 12 de agosto deste ano, percebeu que boa parte das questões havia sido copiada da rede mundial de computadores, incluindo o tópico discursivo do certame. Desse modo, buscou medida urgente para suspender a prova até decisão acerca da anulação das questões, ou, se esse não fosse o entendimento, requereu o direito de participar da campanha eleitoral. O pedido liminar foi indeferido. Ademais, o Município de João Pessoa ressaltou que não restaram demonstradas quaisquer irregularidades na aplicação da prova.

No julgamento do Mandado de Segurança, o juiz afirmou ser entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina pátria que no exame do pedido de anulação ou suspensão de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, levando-se em conta as regras previstas no edital. Sendo assim, avaliou que, em relação ao suposto plágio, o edital do certame não previu taxativamente o ineditismo dos quesitos.

“No presente caso, não há nenhum elemento que indique que o procedimento de aplicação da prova foi fraudulento ou mesmo que há indício de favorecimento de algum candidato, limitando-se os argumentos do impetrante a requerer a anulação das questões em razão do plágio. Além disso, o fato das questões não serem inéditas não compromete o aferimento do nível de capacidade dos candidatos”, analisou o juiz Adhailton Lacet, acrescentando não ser proporcional a anulação de toda a prova pelo fato de haver questões não inéditas.

Por fim, para o magistrado, anular todas as questões configuraria falta de razoabilidade e manifesto prejuízo àqueles candidatos que lograram aprovação. “Ausente a demonstração de fraude ou de qualquer ilegalidade, não há que se falar em ofensa aos princípios que devem guiar a administração pública, quando utilizadas questões que já haviam sido aplicadas em outros concursos, razão pela qual, julgo improcedente o pedido inicial, denegando a segurança pleiteada”, arrematou.

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