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Homem que decapitou e ocultou corpo do tio em Campina é condenado a 23 anos de prisão

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A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, fixou pena de 23 anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado ao réu João Afonso de Sena Henrique pelo crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigo 121, §2º, III e IV, e artigo 211 c/c artigo 69, todos do Código Penal). O denunciado foi condenado pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. A Apelação Criminal nº 0022252-82.2014.815.0011 teve relatoria do juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com os autos, em outubro de 2014, o réu assassinou, a pedradas, o próprio tio, Carlos Augusto Abdias. Em seguida, decapitou a vítima e enterrou o corpo na lateral da casa onde residia à época, no Bairro das Malvinas, em Campina Grande. Conforme informações colhidas, a vítima tinha problemas mentais e residia na companhia de alguns familiares, em esquema de rodízio. Na época do crime, estava morando na casa da mãe do réu.

Ainda conforme o relatório, alguns dias depois do ocorrido, um dos irmãos desconfiou que a vítima estaria em cárcere privado e, ao procurar, percebeu o terreno da lateral da casa com certa quantidade de terra removida recentemente. Depois de cavar, encontrou o corpo da vítima já em estado de putrefação. A cabeça foi encontrada mais à frente, em outro buraco.

A suspeita inicial recaiu sobre a mãe do acusado, que chegou a ser presa em flagrante. No entanto, foi posta em liberdade posteriormente devido à fragilidade das provas contra ela. Ao mesmo tempo, assim que o corpo do tio foi localizado, o réu fugiu da cidade, sendo encontrado somente em janeiro de 2015, quando cometeu outro assassinato no Estado da Bahia. Preso em flagrante, o réu também confessou o homicídio do tio, contando o crime em riqueza de detalhes e inocentando a mãe de qualquer participação.

Após a instrução processual, o réu foi condenado a uma pena de 27 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Irresignado, o acusado interpôs recurso. Nas razões do apelo, alegou, preliminarmente, a tese de cerceamento de defesa pela ausência dele em plenário, visto que o mesmo encontrava-se na Cadeia Pública de Salvador. No mérito, diz que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, de forma que a sentença condenatória não encontra amparo nos elementos probatórios legalmente produzidos. Insurge-se, ainda, quanto à pena aplicada, em razão da incorreta valoração das circunstâncias judiciais, requerendo a fixação no mínimo legal.

No voto, o relator Miguel de Britto argumentou que as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem e, ainda, registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Por não ter havido objeção alguma da defesa, a alegação foi considerada preclusa (perdeu a oportunidade). “Na espécie, apesar de ter havido a condenação do acusado João Afonso de Sena Henrique, a defesa não se desincumbiu de provar eventual prejuízo causado pela menção da ausência do réu em julgamento, vez que constam, no arcabouço probatório, elementos contundentes que corroboram a tese acusatória e que deram sustentáculo para a formação da convicção do corpo de jurados”, destacou.

Em relação à decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, o juiz analisou que o Conselho de Sentença optou por uma das teses defendidas e, por isso, não é possível afastá-la. Além disso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada e existem indícios veementes de autoria, tanto pelos testemunhos ouvidos quanto pela fuga do acusado após o corpo da vítima ter sido descoberto. “O denunciado, por sua vez, confessou o delito, quando foi preso no estado da Bahia, acusado pela prática de outro homicídio, corroborando a prova testemunhal”, frisou o relator.

Já ao avaliar o pleito de redução da penalidade aplicada, das quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a saber, culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias e consequências, apenas esta última foi afastada pelo relator, que considerou a morte da vítima como elemento inerente aos tipos penais em análise. “Por fim, aplicando a norma geral do artigo 69 do Estatuto Repressivo (concurso material), somo as penas anteriormente fixadas, totalizando 23 anos e três meses de reclusão. Mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda e os demais termos da sentença”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

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