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Fux não acata pedido do MP e mantém festa de réveillon em Pipa

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Pedidos de contracautela — como suspensão de tutela provisória — não podem ser usados como substitutivos dos recursos ordinários. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, negou seguimento a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do estado. A decisão monocrática de segunda instância permitiu que seja feita uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa.

O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda. O objetivo era impedir eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão do juízo de piso.

No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. Apontava também que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.

Nada feito

Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

 

Consultor Jurídico

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