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Energisa é condenada a pagar indenização por morte de marinheiro

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve, em parte, a sentença do juízo de 1º grau que condenou a Energisa Paraíba a pagar indenização pela morte do marinheiro Antônio Ferreira Duarte, vítima de descarga elétrica na Marina Píer 34, em dezembro de 2004. A decisão do colegiado foi por unanimidade, durante a 31ª sessão ordinária, realizada nesta quinta-feira (27).

Os membros modificaram a sentença do juízo de 1º grau apenas em relação ao valor da indenização, majorando o dano moral, de R$ 25 mil para R$ 50 mil. A empresa vai pagar indenização em favor de Ronaldo de Lima Barbosa e Maria Liege Ferreira Duarte, pais da vítima.

De acordo com o relatório, Antônio Ferreira Duarte, ao guardar embarcação que acabara de atracar no interior da marina, tocou o mastro do barco em que era executado o serviço na fiação de alta tensão, que atravessava o pátio.

Na sentença, o magistrado de 1º grau também condenou a Energisa ao pagamento de pensão aos pais da vítima, na quantia de um salário mínimo, até a data em que o falecido completasse 25 anos de idade, ou seja, 22 de agosto de 2012. Após esse período, a empresa foi condenada a pagar 2/3 do salário mínimo até 2052, quando a vítima completaria 65 anos de idade, computando-se a ambas o 13º salário.

O relator do processo, desembargador José Di Lorenzo Serpa, ressaltou que é evidente a caracterização da responsabilidade civil da Energisa e, por conseguinte, a existência da relação de causa e efeito entre o fato ocorrido e o dano provocado. “A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, independente de culpa, face ao estabelecido nos art. 37, § 6º da Constituição Federal”, disse o desembargador.

Ele observou que, por várias vezes, a empresa Marina Píer 34 reclamou e solicitou à Energisa a retirada da fiação elétrica que atravessava seu estabelecimento, justamente para evitar graves acidentes. “Omitindo-se do seu dever de prestar o serviço adequado, a empresa concessionária deve ser responsabilizada por sua conduta”, afirmou o relator.

Neste mesmo sentido, o revisor do feito, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, e o  desembargador Manoel Soares Monteiro acompanharam o entendimento do desembargador-relator.

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