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Desembargador nega mandado de Hervázio contra Ricardo Marcelo

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O desembargador José Ricardo Porto julgou hoje, de forma monocrática, o mandado de segurança nº 0000007-13.2014.815.0000, impetrado pelo deputado Antônio Hervázio Bezerra Cavalcanti contra o Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba.
 
Na ação mandamental o deputado Hervázio Bezerra aduz que a autoridade impetrada (Presidente da Assembleia) estava impedindo o processo legislativo referente à apreciação da Lei Orçamentária Anual – 2014.
 
Narra o postulante que o Presidente coator desrespeitou o devido processo legal, porquanto adiou sessão legislativa, referente à votação da LOA 2014, sem qualquer fundamento legal, contrariando expressamente a Carta Magna, a Constituição Estadual e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
 
Ao final, pugnou o impetrante pela concessão da liminar, no sentido de “tornar sem efeito o ato da autoridade coatora em adiar a votação do Projeto de Lei nº 1.678/2013, ordenando-o que reabra, imediatamente, a sessão legislativa ordinária para efeito de assegurar que a autoridade coatora assegure a continuidade do trâmite do Processo Legislativo do Projeto de Lei nº 1.678/2013, encaminhando-o para apreciação/votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa do estado da Paraíba”
 
No mérito, pede a confirmação dos efeitos do requerimento antecipatório.
 
Ao decidir o mandado de segurança sem resolução de mérito de forma monocrática, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que “a análise da matéria restou prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto.”
 
Fundamentou a decisão no art. 127, inc. X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que atribui ao relator “extinguir o processo de competência originária do Tribunal, nas hipóteses previstas no artigo 267 e nos incisos III e V do artigo 269 do Código de Processo Civil, e resolver incidentes cuja solução não competir ao Tribunal, por algum de seus órgãos”.
 
Através de petição acostada às fls. 227, o Presidente do Poder Legislativo anexou certidão emitida pelo Secretário da Assembleia, dando conta que o referido pleito já fora atendido administrativamente.
 
A aludida certidão encontra-se firmada da seguinte forma:
 
“Certifico, em razão de solicitação verbal do Procurador-Chefe da Assembleia Legislativa da Paraíba, Dr. Abelardo Jurema Neto, que o Projeto de Lei nº 1.678/2013, de autoria do Governador do Estado que:
 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outros providências, foi discutido, votado e aprovado em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de janeiro do ano em curso.”
 
Em razão da apreciação e votação da LOA para o exercício financeiro de 2014, ponderou o desembargador Porto que “restou caracterizada, sem sombra de dúvidas, a carência superveniente do direito de ação do impetrante, já que nenhuma utilidade pode ser alcançada com o julgamento de mérito deste writ, eis que a sua pretensão já fora obtida em toda plenitude”.
 
Identificando a perda do objeto da ação mandamental, com respaldo nas prescrições contidas no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, o relator da ação constitucional utilizo-se do §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, para denegar a segurança sem julgamento de mérito, “diante da carência superveniente de interesse processual.”

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