Foi divulgado na edição deste sábado, 13, do Diário Oficial do Estado, o decreto do Governo que cria o plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, além de fornecer recomendações aos municípios e ao setor privado. Ele traz as regras que serão seguidas a partir de agora para a transição até o fim da pandemia. A cada 15 dias, as condições epidemiológicas e estruturais serão revistas e os municípios enquadrados em quatro estágios, denominados por bandeiras nas cores vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de alguns indicadores,
De acordo com o decreto, em nenhuma hipótese as restrições poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e das seguintes atividades essenciais:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fi sioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – cemitérios e serviços funerários;
IX – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X – serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI – segurança privada;
XII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
XIV – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);
XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XX – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.
A novidade no decreto é que ele permite o funcionamento, em qualquer bandeira, das seguintes atividades, observados os protocolos de funcionamento específicos de cada setor, o uso obrigatório de máscaras,e as seguintes condições:
I -salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais,atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
II -shoppings centers, exclusivamente para entrega de mercadorias por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
III -as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
IV -as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos,neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social;
V – hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus;
VI – estabelecimentos que trabalham com locação de veículos;
VII – os treinamentos de atletas profissionais, observando todas as normas de distanciamento social.
Parágrafo único – O funcionamento das demais atividades observará o regramento próprio, conforme a classifi cação fornecida pelas bandeiras constantes do anexo II.
As atividades de trabalho presencial nas repartições públicas, bem como as aulas presenciais continuam suspensas. Não se aplica a regra àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais;
Também são casos excepcionais os servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Comunicação e Desenvolvimento Humano,e aos servidores da Cagepa, Detran, Sudema, Agevisa e Fundac que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata.
Abertura – Os terminais rodoviários pertencentes ao Estado da Paraíba bem como o transporte intermunicipal voltam a funcionar, a partir do dia 15 de junho de 2020, observadas as normas editadas pelo DER/PB.
A construção civil, incluindo as obras públicas e privadas, poderá voltar a funcionar, inclusive nos municípios relacionados no decreto 40.242, de 16 de maio de 2020, observados os protocolos específicos do setore todas as normas de distanciamento social.