A vereadora Daniella Ribeiro (PP) apresentou o projeto de lei nº 128/2009, estabelecendo normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Município de Campina Grande. O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.
Segundo ela, a iniciativa parte da necessidade de se normatizar a realização de concursos públicos no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba, e de garantir ao candidato aprovado em certame público no âmbito municipal, sua nomeação assegurada pela Administração local. Há diversos casos em que o candidato é aprovado em todas as etapas do concurso público, tornando-se apto para exercer a função pública, mas não é nomeado.
Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos. A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada à exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso. É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local. É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
Conforme Daniella, a realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e Estadual. O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.
O art. 5º garante a lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador. O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.
O candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos. O edital normativo do concurso será publicado integralmente no Diário Oficial do Estado e no Semanário do Município com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias da realização da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço público desde que devidamente justificada no edital. O conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.
A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação. Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência à data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital. É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade. É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova. No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame. O valor da taxa de inscrição não poderá exceder 1% (um por cento) da remuneração inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar a 5% (cinco por cento) dela, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital.
Os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito a nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram.
A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados. A nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas do edital normativo do concurso será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação do resultado final.
Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado. A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Fica vedada no âmbito do Poder Público Municipal a realização de concursos que visem a formar cadastro de reserva, sendo obrigatória à delimitação do número de vagas a serem preenchidas.
A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurando-se ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame. O servidor que tenha perdido o cargo em razão de anulação do concurso público tem direito de retornar ao cargo público anteriormente ocupado. A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.