Os dados da prestação de contas final de candidatas e candidatos que não vão disputar o 2º turno devem ser enviados até 5 de novembro à Justiça Eleitoral. A prestação de contas deve ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). A plataforma foi desenvolvida para auxiliar as candidaturas e os partidos na elaboração das informações relativas à movimentação da campanha e deve ser instalada no computador dos usuários para preenchimento das informações.
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A arrecadação, os gastos e a prestação de contas nas Eleições 2024 estão disciplinados na Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo a norma, as prestações de contas finais de 1º turno só serão consideradas recebidas pela Justiça Eleitoral quando for emitido o extrato da prestação de contas pelo SPCE, ao fim do processo de envio, e quando os prestadores de contas entregarem a mídia eletrônica gerada exclusivamente pelo sistema, contendo os documentos comprobatórios da movimentação de campanha.
Tanto o envio quanto a validação da mídia referente à prestação de contas de 2024 podem ser feitos por meio do Sistema de Entrega de Mídia Eletrônica da Justiça Eleitoral (Sieme-JE). O acesso é feito com login e senha da plataforma Gov.br. As mídias também podem ser entregues nos cartórios eleitorais de forma presencial.
O passo a passo para a utilização do Sieme-JE está disponível no vídeo abaixo:
Toda a movimentação de campanha deve ser registrada no SPCE por um contador, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as disposições da resolução do TSE sobre o tema. O profissional deverá assinar a prestação de contas final. Candidaturas e partidos também devem constituir advogados para atuação nos processos.
Prazo no 2º turno e penalidades
As candidatas e os candidatos que participarem do segundo turno e os partidos que os apoiem devem prestar contas em até 20 dias após o fim da votação. A pessoa que desistir da candidatura, for substituída ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas relativas ao período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha feito campanha.
A candidata ou o candidato que tiver as contas eleitorais julgadas como não prestadas fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até que apresente as contas à Justiça Eleitoral e regularize a sua situação. Já a falta da prestação de contas pelos partidos políticos gera a perda do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Campanha, além da suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.
Após o trânsito em julgado da decisão que considerar as contas não prestadas, candidatas ou candidatos podem requerer a regularização para cessar os efeitos que impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, no caso dos partidos, para restabelecer a cota dos fundos aos quais têm direito.
A Justiça Eleitoral encaminhará as contas desaprovadas ao Ministério Público Eleitoral para que seja avaliada a necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).
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