A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti negou tutela recursal (liminar) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808711-06.2019.8.15.0000 interposto por Gilberto Lyra Stuckert Neto, que objetivava impedir que o canal de televisão A&E veicule o episódio da série “Até que a morte nos separe” contando a história do homicídio que envolve o seu nome. Ao fazer uma análise do caso, a desembargadora concluiu não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis juris), razão pela qual deve ser indeferida a antecipação de tutela.
Acusado de ter matado sua ex-companheira, a professora universitária Bríggida Rosely de Azevedo Lourenço, no ano de 2012 por inconformismo com o fim do relacionamento, Gilberto Lyra Stuckert Neto, que cumpre prisão domiciliar por problemas de saúde, alega que foi procurado em 2017 por prepostos da empresa A&E Ole Audiovisual Serviços e Representações Ltda., para fins de obter autorização para veiculação de sua história em rede de televisão, autorização que, segundo afirma, foi negada, e mesmo assim a empresa fez veicular o caso.
Na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde tramita a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de sua autoria, foi negado o pedido de tutela de urgência, o que motivou a interposição de um Agravo de Instrumento no TJPB. Nas razões recursais, alega que vem cumprindo sua pena e aos poucos voltando a sua vida normal. O fato de ter tido o nome e a imagem novamente divulgados na mídia – em uma espécie de documentário cinematográfico com requintes típicos do sensacionalismo da televisão brasileira – arruinou o processo de sua recuperação psicológica, visto que ele e seus familiares reviveram um acontecimento trágico, não só na vida da vítima, mas na sua também. Disse que não teve a intenção de cometer o ato ora explorado no documentário da TV.
Na decisão, a desembargadora Fátima Bezerra destacou que num primeiro momento percebe-se uma colisão de direitos, estando, de um lado, o direito fundamental à comunicação, e do outro o chamado “Direito ao Esquecimento”, instituto já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela explicou que no caso da aplicabilidade do “Direito ao Esquecimento”, a orientação doutrinária e jurisprudencial é de que se deve aferir a existência, no caso concreto, de interesse público atual na divulgação daquele fato.
A desembargadora lembrou que o crime praticado pelo agravante é um fato público e notório, que chamou a atenção de toda a sociedade. “Assim, considerando ainda ser de conhecimento de toda a população o crescimento do número de feminicídios, conclui-se, neste momento processual, pela existência do interesse público atual na divulgação do episódio/documentário de uma série sobre crimes passionais ocorridos no país, o que pode servir de alerta para outras pessoas que se encontram ou que podem vir a passar por situação semelhante à da ex-companheira do agravante, evitando, assim, a ocorrência de novos crimes”, ressaltou.
Embora a questão ainda vá ser examinada com mais profundidade por ocasião do julgamento final do recurso, a relatora não vislumbrou, a priori, os requisitos legais a ampararem o pedido do autor. A desembargadora concluiu sua decisão com a seguinte citação: “Suavizemos as dores dos que ficam a chorar. Destruamos seus medos. Se a morte já saiu vencedora, havemos de derrotá-la através das vidas salvas.”.