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Câmara do TJ mantém prisão e júri popular do padrasto de Rebeca Cristina

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo do 1º Tribunal do Júri da Capital, que pronunciou Edvaldo Soares da Silva pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da ofendida) e estupro qualificado de sua enteada, a estudante Rebeca Cristina, e determinou a sua prisão preventiva. A decisão do Órgão Fracionário, que teve a relatoria do juiz Tércio Chaves de Moura, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo acusado na sessão dessa terça-feira (6).
De acordo com a denúncia, no dia 11 de julho de 2011, o acusado, com um indivíduo não identificado, e mediante emprego de arma de fogo, estuprou e matou a sua enteada. Ainda segundo a peça acusatória, o corpo da vítima foi deixado no interior da Mata de Jacarapé.
Inconformado com a decisão que o levou a Júri Popular, o acusado recorreu (processo nº 0001455-16.2017.815.0000), pretendendo a sua despronúncia, ao argumento de que as provas constantes dos autos não indicam a existência de indícios de autoria ou mesmo de sua participação no crime. Em caso de não provimento do recurso, pediu para que lhe seja dado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, com a aplicação de todas as medidas cautelares diversas da prisão.
No voto, o relator esclareceu que, na decisão de pronúncia, não é exigível prova cabal e indiscutível, bastando a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ressaltou, que, no caso em análise, a materialidade do crime restou consubstanciada, nos autos, pelo Laudo Cadavérico, que constatou que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico decorrente de ferimento penetrante produzido por projétil de arma de fogo; pelo Laudo Pericial; e pelo Laudo Sexológico, que atestou que a vítima era virgem e foi estuprada.
O juiz-relator disse, também, que os indícios de autoria estão presentes, sobretudo quando analisados os depoimentos constantes no processo, que indicam a possível participação do acusado no crime.
“Havendo fortes indícios de autoria ou participação no crime de homicídio, o julgador de 1º Grau agiu acertadamente quando pronunciou o réu, ora apelante. Da mesma forma, entendo não ser caso de conceder o direito de aguardar o julgamento em liberdade, com a aplicação de todas as medidas cautelares diversas da prisão”, enfatizou o magistrado, acrescentando que restou demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código Penal), inexistindo constrangimento ilegal. “Por esta razão, a decisão que decretou a preventiva deve ser mantida”, concluiu.

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