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TJ condena prefeito de São José de Princesa à perda do cargo

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Em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira(24), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade processual e julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que entrou com uma Ação Penal contra Luís Ferreira de Morais, prefeito constitucional do município de São José de Princesa.
 
O gestor público é acusado da prática de crime de responsabilidade, por contratar e admitir servidores por tempo determinado e de renovar contrato, extrapolando o limite temporal máximo de 180 dias, contra expressa disposição legal.
 
O relator do processo de nº 0117849-82.2012.815.0000 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
 
Com a decisão, o prefeito Luís Ferreira de Morais foi condenado, por maioria dos votos, a 10 meses de detenção, pena que foi substituída, na mesma sessão, por duas restritivas de direito, mais a perda do cargo e inabilitação por um período de 5 anos para a função pública.
 
O desembargador Joás de Brito Pereira , na ocasião, julgou improcedente, sendo que os desembargadores José Ricardo Porto, leandro dos Santos, José Aurélio e Abraham Lincoln acompanharam parcialmente o relator, por não concordarem com a aplicação dos efeitos da condenação.
 
Consta na denúncia que o prefeito contratou 7 (sete) servidores, entre eles dois médicos, e dois odontólogos, duas enfermeiros e um farmacêutico, burlando o princípio constitucional da exigência de realização do concurso público para contratação de servidores.
 
Foram contratados irregularmente pelo prefeito os servidores: Ana Maria de Sousa Pereira, Igleidejane Alves Barbosa, Joaquim Antas Florentino Filho, Lucelânia Nunes Dias, Manoel Virgulino Simão, Marconilde Simão Oliveira e Onofre de Sousa Ferraz Júnior. As contratações aconteceram em janeiro de 2009.
 
A defesa do réu argumentou que o prefeito se baseou em lei municipal que permite a contratação de servidores nessa área, para atender as necessidades imediatas e inadiáveis na área de Saúde. Defendeu, ainda, que a contratação dos mesmos se deu para suprir serviços essenciais de implantação e manutenção, pagos com recursos do Fundo Municipal de Saúde, baseados em princípios legais, o que não foi aceito pela Corte de Justiça.

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