Por decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral, foram desaprovadas ontem as contas de campanha do então candidato a prefeito de Campina Grande, Rômulo Gouveia (PSD) e de sua vice, a médica Lígia Feliciano (PDT). A ministra acatou o recurso impetrado pelo Ministério Público Eleitoral e manteve a decisão do juízo de primeira instância, que havia sido mudada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, responsável pela aprovação das contas com ressalvas.
As contas de campanha de Rômulo tiveram uma dívida calculada no montante de R$ 323.063,65 que poderia ter sido assumida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), mas a agremiação só não fez porque, apesar de possuir recursos para tanto, a conta corrente de campanha do candidato havia sido encerrada antecipadamente, e unilateralmente, pelo Banco Itaú. Além disso, houve outros problemas como recursos financeiros que não teriam transitado pela conta corrente de campanha, na ordem de R$ 100 mil, suposta doação em duplicidade, no valor de R$ 500, correspondente aos recibos nº 45.000.722.248 e 45.000722.018.
Rômulo alegou que os R$ 100 mil vieram de doação referente ao recibo nº 45.000.722.260 feita pela Direção Nacional do PSDB e transitado regularmente na conta bancária, sendo tal argumento acolhido pelo Procurador Regional Eleitoral. No que tange à suposta doação em duplicidade, o candidato explicou que equívoco decorreu da devolução de um cheque referente à participação do doador em um jantar de adesão em apoio ao candidato, sendo o mesmo cheque reapresentado e compensado, emitindo-se um novo recibo eleitoral e anulando-se o anterior. Nesse ponto, a irregularidade foi acolhida como mero erro contábil, insuficiente para recomendar a rejeição das contas.
Sendo assim, dentre as irregularidades apontadas inicialmente, o TRE entendeu que apenas a relativa às dívidas de campanha não restou sanada, em face do encerramento antecipado da conta bancária do candidato recorrente, por ato unilateral do Banco Itaú, amparado numa recomendação encaminhada por meio da Carta Circular n° 3.341 do Banco Central. Em suas razões, o recorrente conseguiu demonstrar que o valor real devido seria de R$ 323.063,65, excluindo-se da relação das dívidas o montante de R$ 30 mil porque essa dívida já teria sido paga à empresa RB News Sistemas de Informações S/C Ltda.
A ministra, contudo, entendeu que a decisão do TRE-PB foi em desacordo com as normas vigentes no pleito de 2008. Ela lembrou que a Resolução nº 22.715/2008 vetou expressamente a possibilidade de assunção de dívidas de candidatos por terceiros, inclusive por partidos políticos.
"Como bem observado nas razões recursais, o § 3º do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 – que prevê o direito à assunção da dívida pelo partido político – é posterior aos fatos narrados nos autos, pelo que não poderia, in casu, o TRE invocá-lo para aplicar ao caso em exame", disse a ministra em sua decisão.