Banco do Brasil recorre para não indenizar clientes, mas perde

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O desembargador José Ricardo Porto, através de decisão monocrática, negou, sem apreciação do mérito, o Mandado de Segurança nº 0800102-10.2014.8.15.0000, impetrado pelo Banco do Brasil S/A contra ato supostamente ilegal emanado do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, referente à promulgação da Lei Estadual nº 10.323/2014, que tem a seguinte redação: “Dispõe sobre o pagamento de indenizações pelas instituições bancárias aos seus usuários e dá outras providências”
 
O Banco do Brasil, ao impetrar a ação mandamental , noticiou que a norma acima referida “obriga as agências bancárias e instituições financeiras localizadas na Paraíba a indenizarem os usuários em atendimento que extrapolarem o tempo máximo de espera definido em lei especifica”, no valor de 30 (trinta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).
 
Na sua exordial, formulou, ainda, pleito para que “seja acolhido o presente mandamus para que seja definitivamente concedida a segurança, confirmada a liminar e afastados definitivamente os efeitos desastrosos da Lei Estadual nº 10.323/14, após apreciação plenária da questão prejudicial em relação ao pagamento de indenizações diretamente aos consumidores que se sentirem prejudicados individualmente no atendimento bancário por tempo superior ao previsto em lei especifica.”
 
O relator do feito mandamental consignou que “pelo pleito formulado (sepultamento definitivo dos efeitos da Lei Estadual nº 10.323/2014) e pela nomeação do impetrado no polo passivo desta ação mandamental (Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba), vislumbro que o real e evidente objeto deste mandamus é a declaração incidente de inconstitucionalidade da norma em debate”
 
Logo em seguida, após citar precedentes da Corte da Cidadania e do Pretório Excelso, inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal, afirmou que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que inviável a sua impetração em face de lei em tese, como na hipótese analisada.
 
Complementando o seu raciocínio, o desembargador Ricardo Porto deliberou que “não pairam dúvidas de que o impetrante almeja realizar um controle abstrato na via do writ of mandamus, porquanto, na verdade, busca a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei que instituiu indenização a ser assumida pelas instituições bancárias, no caso de atendimento de usuário além do limite de tempo estabelecido pela lei municipal ou estadual.”
 
Ao finalizar, o desembargador relator da Ação Mandamental, determinou a intimação do Banco do Brasil para conhecimento do inteiro teor da decisão monocrática.

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