Justiça entende que sobras do Fundeb devem ser rateadas com magistério

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou, na manhã desta terça-feira (25), ao Município de Malta que promova o rateio do saldo remanescente do Fundeb, na forma disposta pela legislação competente, a fim de regular o pagamento da cota pertencente a Maria do Socorro Rodrigues Santos.
 
O entendimento do órgão fracionário seguiu o voto do relator, desembargador João Alves da Silva, que não encontrou qualquer argumento lógico que condicionasse o pagamento de abono advindo de sobras de outro exercício, à edição de lei municipal que contemplasse a matéria.
 
A servidora Maria do Socorro interpôs a Apelação Cível nº 053.2011.000799-3/001 junto à Justiça com o objetivo de que o Município de Malta efetue o rateio das sobras do ajuste financeiro do Fundeb, com o pagamento da sua quota parte.
 
O relator João Aves explica, no voto, que a Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Dessa forma, segundo o relator, o argumento sobre a necessidade de lei municipal disciplinar a Lei Federal tornou-se “inócua e inoportuna, esbarrando no extenso regramento trazido pela Lei, a qual contempla as questões, eventualmente, surgidas acerca do Fundeb”.
 
Na hipótese de existir sobras provenientes de outro exercício financeiro, o magistrado entende pela aplicação do disposto no artigo 22 (Lei 11.494/2007), consistente no rateio para profissionais do magistério, haja vista o regramento encontrado no parágrafo único, do artigo 20, do mesmo diploma legal. “Isso já que aos eventuais ganhos financeiros é dado o mesmo tratamento do Fundo principal, não havendo razão para desprezá-lo com relação aos saldos remanescentes”, afirmou o desembargador.
 
Diante dos argumentos apresentados, o relator entendeu pelo provimento do recurso apelatório, para modificar a sentença de primeiro grau e, por consequência, dar procedência ao pleito vestibular da servidora Maria do Socorro. O mesmo entendimento foi aplicado nas Apelações Cíveis nº. 094.2012.000345-7/001 e nº. 094.2012.000336-6/001, ambos referentes ao Município de Imaculada.

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