Resolução do TCE-PB vai ditar normas de transição em prefeituras

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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) votará na próxima quarta-feira (17) uma resolução normativa que vai dispor sobre as normas de transição de mandato previstas nas Leis Orgânicas Municipais. São regras de final e início de mandatos, estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A resolução ainda prevê a instituição de Comissão de Transmissão de Governo nas prefeituras.
 
O presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Fernando Catão, observou que a rotina de auditorias nos municípios será mantida. A orientação do TCE-PB é para que gestores atuais e os eleitos devem cumprir a resolução normativa da Corte de Contas, a exemplo do que foi realizado em 2008.
 
De acordo com o presidente, o projeto foi elaborado com o objetivo de deixar claro a todos os jurisdicionados, em especial prefeitos, sobre quais medidas adotar para deixar as contas dentro da regularidade e da legalidade nesse processo de transição de mandato. “Nosso objetivo também é dar tranquilidade aos prefeitos que assumem o novo mandato, assim como a toda população, estabelecendo regras que garantem a transparência das contas públicas”, afirma.
 
O presidente Fernando Catão ressaltou que faz parte da missão institucional do Tribunal de Contas, orientar os agentes públicos acerca das condutas que devem ser adotadas nesse período. “Com essa resolução normativa queremos assegurar uma transferência de governo pacífica, tranquila e harmônica”, afirmou.
 
Catão destacou que a missão do TCE-PB é de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, sem contudo esquecer de sua função pedagógica.
 
Lei de Responsabilidade Fiscal – As regras de final de mandato previstas na LRF estão relacionadas com o último ano do mandato municipal. De acordo com a Lei, nos últimos 180 dias do mandato dos prefeitos e presidentes de câmaras municipais, não é permitido aumentar os gastos com pessoal. O prefeito municipal fica proibido de antecipar receita, por meio de operação de crédito durante todo o último ano de mandato municipal.
 
Ao prefeito também é vedado contrair despesas nos últimos oito meses do último ano que não possam ser cumpridas de forma integral dentro do exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa pare este feito.
 
A Lei estabelece ainda o limite de despesa total com pessoal, tanto para prefeituras, quanto para as câmaras municipais. Nos municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo. 

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