O reitor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Rômulo Polari, convocou uma reunião do Conselho Universitário (Consuni) na próxima segunda-feira (10), para formular a lista tríplice que será enviada ao Ministério da Educação com os nomes dos mais votados na eleição de reitor. A expectativa é que a lista seja enviada na terça-feira (11), para que a presidente Dilma Rousseff defina o novo reitor da instituição.
Em decisão recente, o desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, negou o pedido de liminar impetrado pelo professor Otávio Mendonça contra decisão proferida pela Juíza Federal da Paraíba, Cristiane Mendonça Lage, que determinou que a UFPB elabore a lista tríplice tendo por base o resultado da Consulta Eleitoral e a envie para nomeação.
O desembargador entendeu que a decisão tomada pela juíza Cristina Lage não configurou nenhuma afronta ao ordenamento jurídico, porque baseada que foi em “decisão anterior desta Corte,” como também determinou a “extinção” do processo, não cabendo mais nenhum tipo de recurso.
Veja Abaixo íntegra da Decisão
Em 29/08/2012 14:08
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior
[Guia: 2012.001253] (M303)
Em 29/08/2012 12:37
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2012.001253] (M1106) DECISÃOOTÁVIO MACHADO LOPES DE MENDONÇA impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM Juíza na titularidade da 1ª Vara Federal da Paraíba, Cristiane Mendonça Lage, que concedeu tutela antecipatória determinando que a UFPB encaminhe ao Ministério da Educação, no prazo previsto art. 9º do Dec. 1.916/96, a lista tríplice com os nomes das chapas mais votadas no segundo turno da pesquisa eleitoral destinada à elaboração da lista tríplice para indicação aos cargos de reitor e vice-reitor da UFPB.
Pretende o impetrante provimento judicial que determine seja o seu nome submetido à votação dos membros do Conselho Universitário – CONSUNI daquela unidade de ensino, para que, caso obtenha votos suficientes, possa compor a lista tríplice objetivando a escolha de reitor e vice-reitor da instituição, uma vez que possui os requisitos necessários para pleitear a inclusão do seu nome. Afirma, em resumo, que não são os nomes das chapas que efetivamente irão compor a Lista Tríplice, como impõe a decisão impugnada, mas os integrantes das mesmas, acabando a decisão por tolher votação imposta por lei e pelo regimento da IES, impossibilitando o impetrante de submeter seu nome à concorrência da lista tríplice. Postula provimento liminar, asseverando a presença dos pressupostos para sua concessão.
Decido. Incabível, o presente writ não reúne condições de prosseguir. Sabe-se que a regra em matéria de mandado de segurança é a sua não admissibilidade contra ato judicial passível de impugnação mediante recurso próprio dotado de efeito suspensivo previsto no ordenamento jurídico, vetusto entendimento consagrado na súmula 267 do STF, e atualmente positivado no art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Conquanto a regra comporte temperamentos nos casos em que fique configurada a teratologia, abuso ou desvio de poder da decisão judicial impugnada, essas situações, na espécie, não se encontram evidenciadas.
Além de dispor o impetrante do recurso de agravo de instrumento, ao qual se poderia requerer a concessão de efeito suspensivo, consoante expressa previsão do art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já é suficiente para afastar o uso da via mandamental, não há qualquer teratologia, abuso ou desvio de poder na decisão hostilizada, cujos fundamentos estão respaldados por decisão anterior desta Corte proferida no Agtr 125414/PB. Por tais fundamentos, INDEFIRO A INICIAL, ante o não cabimento do presente mandado de segurança, extinguido o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 9º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, inc. VI do CPC. Int.
Recife, 29 de agosto de 2012.
Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator)