TRT condena empresa por dumping social

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A Justiça do Trabalho da Paraíba condenou a empresa São Paulo Alpargatas S/A em ação de acidente de trabalho ao pagamento de indenização adicional por dumping social. A ação foi julgada na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, pelo juiz David Sérvio Coqueiro dos Santos.
 
De acordo com o magistrado, ao praticar dumping social a empresa coloca em risco a saúde dos seus empregados por não modernizar o ambiente de trabalho e seus procedimentos gerando vários acidentes de trabalho e com isso reduz custos e melhora o preço de seus produtos. “Dumping social” é justamente isso: a empresa precariza a prestação de serviços para obter mais lucros a partir da redução dos preços finais praticados no mercado”, disse David Coqueiro.
 
O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Alpargatas afirmando que trabalhou por alguns anos, e que sofreu acidente de trabalho. Requereu indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A reclamada foi notificada e compareceu , mas rejeitou a primeira proposta de conciliação, afirmando que não havia acidente de trabalho, e requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
 
Foi determinada a perícia médica, já que de acordo com a Súmula 230 do STF – A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Encerrada a instrução foram oferecidas razões finais, mas a segunda proposta de acordo também foi recusada. O autor afirmava que adquiriu doença profissional em decorrência de exercício de atividade profissional que lhe exigia esforço repetitivo, mas a empresa reclamada afirmava que não houve o evento danoso.
 
Comprovação – O dano e o nexo causal – vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido com a atividade desenvolvida -, foram provados pelo laudo pericial. Ficou claro a existência de vários problemas de saúde no autor que se desenvolveram ao longo de seu contrato (patologias no ombro direito e coluna lombar), doenças profissionais diretamente relacionada com trabalho que exigem esforço repetitivo, existindo, portanto, nexo técnico epidemiológico na forma do definido na Lei 8.213/91, art. 21- epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
 
Para o juiz David Coqueiro, são prejudicados os empregados que se submetem a situação de risco desnecessário, os consumidores que perdem o poder de escolha do produto a ser comprados e a livre concorrência, já que o causador do dano tem a vantagem do menor preço se comparado com os concorrentes.
 
Na sentença foi determinado ainda ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome outras providências e ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica – para que aplique multas, se for o caso. O valor da indenização por danos sociais será revertida em favor de entidades filantrópicas atuantes em Campina Grande como a Casa de Apoio a Criança com Câncer e a APAE
 
Condenação – A empresa foi condenada a pagar, no prazo de 15 dias após o transito em julgado da decisão indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00. Os valores serão devidos desde o afastamento do autor da empresa e até que o reclamante recupere sua capacidade de trabalho e poderão ser modificados a qualquer tempo mediante ação revisional quando se demonstrar que passaram a ser insuficientes (pelo agravamento do quadro de saúde do autor) ou muito elevados (em face da redução das lesões).
 
“Condenamos a demandada em honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no importe de 15% sobre o valor total da condenação, ou seja, R$ 7.500,00 e periciais que fixamos em R$ 1.000,00. Condenamos ainda o reclamado em indenização suplementar pelos danos sociais no importe de R$ 50.000,00, em favor da CACC – Casa de Apoio a Criança com Câncer de Campina Grande”, disse o magistrado, lembrando que a reclamada deverá separar patrimônio suficiente para garantir a execução futura do pensionamento.
 
Custas, pela Ré, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação.
 
O juiz David Coqueiro disse que a decisão ainda vai ser objeto de recurso junto ao Tribunal. 

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