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Câmara considera “inaceitável” exigir mínimo de dentes em concurso

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Constitui-se como ilegal a exclusão de candidato em concurso para o curso de formação de soldado da Polícia Militar da Paraíba, em razão da ausência de no mínimo de 16 dentes na arcada dentária. Foi o que decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, na manhã desta terça-feira (13), ao apreciar apelação cível interposta pelo Estado, buscando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

“É inaceitável compreender que o edital admita determinada discriminação, quando a mesma não guarde relação de coerência lógica com a situação na qual se insere a norma. No caso concreto, o limite de dentes para os candidatos ao cargo de soldado da Polícia Militar”, observou a relatora, entendendo que é de se registrar que o fato de reconhecer como despropositada tal exigência editalícia, não implica dizer que se esteja ferindo o princípio da vinculação ao edital, muito menos o princípio da igualdade.

O processo trata da Remessa Oficial e Apelação Civel nº 200.2008.037304-2/001, que contesta a decisão de primeiro grau, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Wagner Cavalcanti de Souza, contra ato supostamente ilegal praticado pelo presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, que entendeu por eliminá-lo do certame, tendo em vista a inobservância a um dos itens do edital, precisamente o que exigia o mínimo de 16 dentes naturais. O juíz concedeu a ordem. “Não é justo, não é razoável, que seja alijado da corporação apenas por não possuir similitude de 08 dentes em cada arcada dentária”, justificou.

Nas razões recursais o Estado da Paraíba argumentou a decadência  do direito ao impetrante, sob o argumento de que deveria ter se insurgido contra o próprio edital, à época da sua publicação. Reitera também que deve ser respeitada a previsão do edital, que exige, sendo indispensável que o candidato tenha, no mínimo, 16 dentes naturais. Observa ainda, caso seja inobservada a prescrição editalícia, estar-se-á violando o princípio constitucional da isonomia.

Ainda em seu voto, a relatora enfatizou que o critério adotado pelo edital do concurso não afronta somente o Princípio da Legalidade. “Fere também o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, porquanto a exigência nele contida não tem base legal e nem guarda nenhuma pertinência com o exercício do cargo que almeja ocupar”, concluiu a magistrada.

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