Acolhida representação contra Cooperativas Médicas e ex-Secretário

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O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, acolheu representação por ato de improbidade administrativa,  proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Cooperativa dos Anestesiologistas da Paraíba – COOPANEST, a Cooperativa dos Pediatras da Paraíba – COOPED, e a Cooperativa dos Cirurgiões da Paraíba – COOPECIR, e também, contra o ex-Secretário de Saúde do Estado, José Joácio de Araújo Morais, devido a celebração de contratos para  prestação de serviços no Complexo de Pediatria Arlinda Marques.

O argumento do Ministério Público Estadual funda-se na impossibilidade de terceirização de ativadades-fim, e se mostrar uma burla para realização de concurso público.

Por um contrato com duração por seis meses, COOPANEST faturou R$ 236.520,00; a COOPED recebeu R$ 417.960,00 e o COOPECIR registrou ganho de R$ 476.280,00.

Na sua decisão, o juiz Aluizio Bezerra afirma que “a Lei Orgânica da Saúde e a Constituição Federal se referem a participação de instituições privadas de forma complementar no SUS abrange a permissibilidade de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos no atendimento a clientela do SUS, não quer dizer que se possa substituir os serviços de funcionários públicos por entidades corporativas que detém o monopólio de serviços especializados para impor os valores que lhes convém diante da reserva de mercado desses serviços”.

E conclui: “Em tese, essa modalidade atenta diretamente contra o princípio da impessoalidade e desnatura a concorrência livre de preços de serviços médicos que, a priori, desfavorece as melhores condições de contratação desses serviços para à Administração Pública”.

Por fim, que “demonstradas as condições de procedibilidade de ação, definição de autoria e indícios suficientes dos fatos caracterizadores da suposta ilicitude apontada, com fundamento no art. 17, § § 8º 9º, da Lei nº 8.429/92, RECEBE-SE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADOS AOS REPRESENTADOS, para ato contínuo, ORDENAR A CITAÇÃO DELES NA FORMA REQUERIDA”.

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