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TRT-13 concede liminar a funcionária de banco para custear tratamento de filho autista

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O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) concedeu medida liminar a uma funcionária de uma instituição bancária, determinando que o banco deverá custear o tratamento do filho menor de idade de sua colaboradora, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Na ação ordinária, a trabalhadora informou a piora no quadro de saúde do seu filho, com a necessidade de internação em clínica especializada inexistente na cidade na qual trabalha, assim como a recusa do banco em proceder à internação domiciliar e tratamentos indicados por médicas psiquiatra e neurologista, além do acompanhamento do mesmo por profissionais multidisciplinares.

O processo tramita em segredo de justiça, preservando os nomes das partes envolvidas, especialmente do menor de idade. O juiz da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar a ação, pois o plano de saúde ofertado à empregada está diretamente vinculado ao contrato de trabalho.

Na argumentação, o juiz apresentou a Lei nº 9.656/98, que define o Plano Privado de Assistência à Saúde como “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.

Além disso, o juiz frisou em sua decisão o fato que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 539, de 23/06/2022, ampliou a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Transtorno do Espectro Autista) e outros transtornos globais de desenvolvimento, conforme a Classificação Internacional de Doenças, assim como efetivou um ajuste ao Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, no sentido de que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobam todos os transtornos globais de desenvolvimento.

Assim, o pedido da empregada foi deferido em parte, determinando o cumprimento das recomendações médicas voltadas ao tratamento domiciliar do menor, inclusive medicamentos e equipe multidisciplinar e reavaliação do quadro após seis meses. A decisão cabe recurso.

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