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Não é possível pedir indenização pelo fato de ter nascido, decide juiz

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Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a retirada de uma criança de dois anos de processo que pede indenização por erro médico em um procedimento de laqueadura mal feito. A Justiça entendeu que cabe apenas aos pais serem requerentes da ação.

Em maio de 2021, mãe e filha, representadas pela Defensoria Pública da União (DPU), entraram com processo contra o Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), onde a genitora se submeteu a um procedimento de laqueadura em 2016.  No entanto, ela afirma que engravidou em 2019 e a criança nasceu em dezembro daquele ano.

A mulher decidiu pedir uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário mínimo, até que a menina atingisse dezoito anos de idade.

No entanto, a mãe morreu devido a complicações relacionadas à Covid-19 logo após o ajuizamento da ação de indenização por erro médico. Depois do ocorrido, o pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo.

Em primeira instância, o juiz Cesar Augusto Vieira, da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), determinou a exclusão da criança do processo, não permitindo que ela pudesse ser uma das autoras. O juiz entendeu que “da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida”.

A DPU interpôs recurso ao TRF4 em nome da criança, alegando afronta ao “direito fundamental de acesso à Justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”. Argumentou ainda que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré”.

A 4ª Turma negou o recurso, mantendo a determinação da primeira instância. O relator, juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, ressaltou em seu voto que “não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem”.

Em sua decisão, o magistrado também fez remissão aos argumentos do Ministério Publico Federal: “a agravante não pode ser titular do direito à indenização pelo fato ocorrido com sua genitora, ainda que seu nascimento seja consequência do referido ato e que também tenha sofrido com prejuízos econômicos dele decorrentes, mostrando-se correta, portanto, a decisão que determinou a exclusão da filha do polo ativo da demanda”.

Apesar de negar a possibilidade da criança ser uma das autoras da indenização por erro médico, o juiz reconheceu a legitimidade da busca pela reparação do dano. “No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, concluiu.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado. O agravo está sob o número 5027938-95.2021.4.04.0000/RS

 

 

Jota Online

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