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Estado é obrigado a indenizar vítimas de acidente causado por buraco na pista

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão nessa terça-feira, 20, decidiu manter, parcialmente e por maioria, a decisão do Juízo de 1º grau, a qual determina que o Estado da Paraíba deve pagar indenização por danos morais às vítimas de um acidente automobilístico. O Estado foi responsabilizado, pois o acidente teria sido provocado por buracos na pista, supostamente em péssimo estado de conservação. O relator do processo nº 009.2008.000.689-4/001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Na decisão singular, o magistrado reconheceu a responsabilidade do Estado da Paraíba e o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 70 mil a cada um dos autores da ação. A defesa alega que não ficou comprovado, nos autos, que o acidente automobilístico foi provocado por buraco na pista. A colisão frontal com outro veículo ocorreu no dia 23 de janeiro de 2008, na Rodovia Estadual PB 238. 

Em seu voto, o relator pondera que “a responsabilidade do Estado por omissão só  deve ser reconhecida se houver nexo causal entre a falta do serviço e o evento. Em outras palavras, não se pode responsabilizar o Estado apenas porque, genericamente, sejam falhos os serviços de segurança, saúde, etc. A responsabilidade por omissão somente poderá ser reconhecida se demonstrado que, no caso concreto, seus agentes deixaram de praticar atos que, razoavelmente, deles se podiam exigir”, disse ele.

No entanto, o desembargador diz que, nos autos, é possível encontrar provas elucidativas da responsabilidade do Estado. “A situação da pista, de acordo com toda a documentação dos autos, encontrava-se bastante prejudicada, estando em péssimas condições. (…) Da mesma forma, como bem analisou o magistrado sentenciante, as testemunhas ouvidas no processo também atestaram o péssimo estado da estrada, conforme se depreende dos depoimentos de fls. 96/97. Com isso, percebemos que o Estado foi omisso ao não sinalizar corretamente a via onde ocorreu o acidente, além de não ter promovido as obras de conservação necessárias para o bom funcionamento da estrada.”

Em relação aos valores das indenizações, o relator considerou que R$ 70 mil é um valor razoável e prudente para as duas autoras da ação, que estiveram envolvidas diretamente no acidente, e sofreram danos físicos e morais (uma delas perdeu as duas pernas).  Já para os outros autores do processo, que sofreram a perda da mãe e da irmã, o desembargador reformou a sentença, reduzindo o valor moral da indenização dos sete primeiros autores/apelados para o patamar de R$ 45 mil para cada um.

O voto divergente foi da juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, quanto ao valor da verba indenizatória.

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