Aposentados do BB têm direito ao auxílio cesta-alimentação

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Os aposentados da Previ – Caixa de Previdência Privada do Banco do Brasil, têm o mesmo direito de receber o auxílio cesta-alimentação que, atualmente, é concedido a todos os funcionários ativos da instituição bancária. Este é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento, hoje, a uma Apelação Cível interposta por Francisco Pereira da Silva, juntamente com outros aposentados.

Com a decisão dos membros do órgão fracionário, o BB terá de acrescer o auxílio na aposentadoria do apelante e dos demais inativos. O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O Juízo de primeiro grau tinha julgado improcedente o pedido, pois acreditava que a concessão da cesta-alimentação seria verba de natureza  indenizatória, razão da impossibilidade de sua extensão aos inativos, conforme os termos da Súmula nº. 680 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Na apelação, a defesa expôs que a cesta-alimentação tem natureza remuneratória, já que não é estipulada por dia de trabalho, enquanto o auxílio-alimentação é verba indenizatória relativa à  alimentação do funcionário durante a jornada de trabalho. 

Nas contra-razões, a Previ alegou que a Justiça Estadual não é competente para julgar o caso; que haveria impossibilidade jurídica do pedido, já que é vedado o repasse de verbas de qualquer natureza pagas aos ativos; que houve prescrição trienal; que o auxílio cesta-alimentação é pago in natura; que não há previsão de paridade remuneratória entre os ativos e os aposentados e que não há contribuição específica dos associados para o custeio do auxílio cesta-alimentação, tendo, a verba, caráter indenizatório, custeado pelo Banco do Brasil S/A.

Em seu voto, o relator apreciou cada preliminar que foi suscitada. Com relação à incompetência da Justiça Comum, o desembargador Márcio Murilo disse que, atualmente, o Judiciário Estadual é competente para apreciar questão de complementação de aposentadoria de previdência privada, por ser a matéria disciplinada pelo Direito Civil. Já sobre a prescrição, o magistrado avaliou que nesse caso, é quinquenal, como estabelece a Súmula nº. 291 do STJ.

No mérito, o desembargador Márcio Murilo se posicionou pela inaplicabilidade da Súmula nº 680 do STF, tendo em vista que os benefícios de auxílio-alimentação e cesta-alimentação são distintos. Assim, considera que o primeiro é de caráter indenizatório, já o segundo, de natureza remuneratória, o que possibilita a extensão do último aos aposentados.

“Portanto, o denominado auxílio cesta-alimentação percebidos pelos funcionários da ativa deve ser estendido aos inativos, consistindo em uma vantagem pecuniária que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, benefício que se incorpora à sua remuneração, estando previsto na norma coletiva de trabalho inserta nos autos ”, votou o desembargador.

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