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Mulher, vítima de violência doméstica, se altera com policiais e é condenada por desacato e resistência

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Policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica. Durante as diligências para localizar o suposto agressor, a vítima, que acompanhava a ação dos militares dentro da viatura, passou a insultar os policiais, proferindo palavras de baixo calão, tendo ainda reagido à voz de prisão com uso de violência. Este fato levou a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba a reformar sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Patos e condenar a acusada a dois anos de reclusão, pelos crimes de desacato e resistência.

A decisão se deu no julgamento da Apelação Criminal nº 0001227-98.2016.815.0251, que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com os autos, em agosto de 2015, policiais militares foram atender uma ocorrência de possível violência doméstica. Chegando no endereço indicado e não localizando o agressor, os policiais, em conjunto com a vítima, saíram em diligência. Em determinando momento, com a viatura ainda em movimento, a mulher se retirou do carro, entretanto os militares continuaram com as rondas a procura do provável agressor. Momentos após, ao retornar ao endereço da vítima, encontraram a mesma bastante alterada devido a ingestão de bebida alcoólica. Esta passou a proferir palavras de baixo calão contra os policiais militares, tais como “seus merdas” e “porras”. Ato contínuo, os policiais deram voz de prisão, tendo ela reagido.

A mulher foi denunciada pelos crimes previstos nos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal. Após a regular instrução processual, ela foi absolvida por entender a juíza sentenciante não existir prova do cometimento do ilícito. O Ministério Público apelou da decisão, pleiteando a condenação.

O relator do processo entendeu que a sentença deveria ser reformada, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia. “Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da vítima, policial militar, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se a reforma da sentença absolutória e a
consequente condenação da acusada nas penas do artigo 329, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal”, destacou.

Na decisão, Ricardo Vital concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções.

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