Desembargador decreta ilegalidade de mobilização das polícias da Paraíba

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O desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatou uma ação do Governo do Estado e, em caráter liminar, decretou a ilegalidade da mobilização dos profissionais de Segurança Pública, entendendo que a causa era de natureza urgente. “Declaro ILEGAL qualquer movimento de caráter paredista que envolvam as forças policiais do Estado da Paraíba, sejam paralisações ou deflagrações de greve”, assinalou o desembargador. Ele estipulou uma multa por dia em caso de descumprimento e marcou de forma excepcional, uma audiência de conciliação para o próximo dia 26 de fevereiro, as 9h, na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Em sua decisão, o magistrado afirma que “causa espécie, não só a mim, mas a toda sociedade, que apenas no limiar de um período carnavalesco venham as categorias anunciar um movimento grevista, quando se diz que o ato omissivo do Executivo, frente às reivindicações dos policiais, remonta há algum tempo”.

Mesmo assim, Leandro afirma que reconhece o direito dos policiais lutarem por melhorias salariais : “Não posso deixar de registrar que não sou insensível à degradação salarial das polícias do Estado da Paraíba, notadamente da Polícia Militar, nos últimos anos, situada, como se diz, entre as piores do Brasil, realidade camuflada com penduricalhos que, por natureza, terminam gerando outro problema com aqueles da inatividade, considerando os efeitos restritos desse tipo de verba”.

Decisões do desembargador sobre a mobilização das forças de segurança da Paraíba:

1. Defiro a MEDIDA LIMINAR requerida, para declarar ILEGAL qualquer movimen-to de caráter paredista que envolvam as forças policiais do Estado da Paraíba, sejam paralisações ou deflagrações de greve.

2. Em caso de descumprimento da medida liminar determinada, que passa a ter efeito a partir do momento de cada intimação, fica fixada uma multa, diária, no valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), para cada entidade promovida, além de uma multa pessoal, diária, no valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil re-ais) para os membros da diretoria de cada entidade promovida.

3. O Estado da Paraíba, de acordo com sua oportunidade e conveniência, poderá invocar, a qualquer tempo, o seu poder hierárquico-administrativo, para garantir o cumprimento da presente Decisão, bem como das ordens que emanam do Governador do Estado, Comandante em chefe da força policial militar e Chefe hierárquico dos servidores civis da Administração Pública Estadual.

4. Citem-se os Promovidos da presente Ação, ao tempo que se intimem da presen-te Decisão, servindo-a de Mandado para ambos os atos.

5. Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, bem como os Comandantes Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, servindo a presente Decisão como ofício.

6. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico.

7. Expeça-se ofício ao Exmo. Governador do Estado da Paraíba, convidando-o pa-ra, de acordo com suas possibilidades, comparecer a audiência de conciliação, a ser mediada por este Juízo, aprazada para o próximo dia 26 de fevereiro de 2020, as 09:00, na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

8. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, utilizando-se todos Recursos Humanos, dis-poníveis, necessários, inclusive os que estiverem de plantão ou sobre aviso.

João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020

Desembargador LEANDRO DOS SANTOS

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