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Idoneidade Moral

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Fui estimulado a me manifestar sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares em João Pessoa, cujo Edital foi publicado há cerca de três meses com eleição prevista para outubro.

O que se discute é o requisito da “idoneidade moral”, necessário à candidatura dos interessados. Isso porque o município entendeu que para ser considerado moralmente idôneo, basta que a pessoa não tenha sido condenada definitivamente por qualquer crime ou com a perda do poder familiar.

E isso tem uma razão de ser, que é jurídica: a presunção de inocência, traduzida por aquela máxima de que ninguém poderá ser considerado culpado antes de ter sido condenado por decisão definitiva (sem possibilidade de recurso). Isso está consagrado na nossa Constituição e é um dos fundamentos das democracias do mundo inteiro.

Contudo, vamos combinar que o fato de uma pessoa não ter sido condenada nesses termos, não significa que ela seja moralmente confiável. Sabemos que não. Pessoas que nunca foram sequer processadas podem ser moralmente reprováveis, claro. É porque moralidade é um conceito social, que extrapola o direito, que vai além da condenação criminal. Há pessoas com as quais não queremos proximidade, porque possui um comportamento inadequado, porque identificamos nela um desvio de conduta reiterada, ainda que não cometa nenhum crime. Da mesma forma que não queremos que essa pessoa seja professor ou babá do nosso filho, empregado ou sócio da nossa empresa, convém também que não seja conselheiro tutelar do nosso bairro…

É mais fácil definir um critério jurídico objetivo, comprovado por documentos oficiais grampeados numa pastinha com reconhecimento de firma no cartório, do que se dar ao trabalho de cumprir a finalidade da lei, que nesse caso é impedir que pessoas sejam eleitas para ocupar um cargo incompatível com sua conduta. Porque isso é subjetivo, complexo, difícil… Mas isso é o que espera o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando põe a “idoneidade moral” no artigo 133, sem essa ressalva que o restrinja para o âmbito estritamente jurídico-processual.

Ora, uma pessoa que foi condenada por sentença judicial transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, pode ser conselheiro tutelar? A resposta é óbvia. Mas um dependente químico, usuário de crack, que sabidamente circula em bocas de fumo do bairro, deve ser conselheiro tutelar, ainda que tenha liderança, carisma, bom coração e sem antecedentes criminais? Claro que não! Porque sua conduta, sua postura, seu comportamento social se mostra incompatível com as atribuições e responsabilidades do cargo.

Exemplos não faltam. Uma pessoa que circulou nos vídeos de whatsapp da cidade e nas TV’s do estado, abusando sexualmente de uma criança, e que, por essa razão, está respondendo a processo criminal, cujo trânsito em julgado ocorrerá só daqui a cinco anos, deve ser conselheiro tutelar, ainda que se retrate publicamente e sensibilize a comunidade? Definitivamente, não! Impedir, por precaução, que essa pessoa exerça o cargo em questão, não lhe retira do direito de provar sua inocência e garantir sua liberdade. Afinal, a vida de crianças em situação de vulnerabilidade social também está em jogo…

Se por um lado há o direito individual de se candidatar, de outro, há o interesse público de proteção à infância. Ponha na balança… Parece-me não ser arbitrário entender que o foco, aqui, é o cargo e as crianças…

Ocorre que, de acordo com as leis do município, se aquela pessoa que cometeu violência sexual já fosse um conselheiro tutelar, provavelmente perderia o cargo. Mas, se não assumisse essa função, poderia “candidatar-se” a tal… Isso mesmo. A Lei Municipal nº 11.407/2008 diz no artigo 35 que o conselheiro tutelar poderá ser destituído da função, antes do final do mandato, se for verificado “procedimento incompatível com a dignidade do cargo”, bastando, para isso, uma decisão em processo administrativo, garantindo ao mesmo a oportunidade de se defender. Ou seja, o critério da “idoneidade moral” (amplamente considerado) já é normalmente exigido durante o mandato, mas não o é para o processo de escolha…

Por fim, imagine outro exemplo, perfeitamente factível. Um pessoa que foi condenada definitivamente pelo crime de incêndio culposo, ou seja, que acabou provocando o fogo sem querer, por descuido ou desatenção, sem que (graças a Deus) tenha atingido ninguém, não poderá (absurdamente) se candidatar ao cargo de conselheiro tutelar. No entanto, essa conduta não acarretaria qualquer consequência para o mandato de quem já exercesse a função, porque não ofende a dignidade do cargo.

Essa regra simplista da idoneidade moral, prevista no Edital, mostra-se injusta, porque impõe restrições descabidas e permissividades inaceitáveis. Seria mais coerente que os mesmos requisitos éticos exigidos para o conselheiro eleito também fossem verificados para os conselheiros “em potencial”. Com direito a ampla defesa, é claro.

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