TJ da Paraíba suspende lei municipal que permitia ‘paredões’ em vias públicas

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu os efeitos da Lei nº 725/2017 do Município de Itabaiana, que estabelece critérios para o funcionamento de equipamentos de som automotivo, os “paredões” em vias públicas daquela cidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), como Medida Cautelar, n° 0805671-84.2017.815.0000 foi movida pelo Ministério Público estadual, objetivando que fossem declarados inconstitucionais os artigos 1º, 2º, 3º e 7º, II, III e IV, e o artigo 8º da referida lei.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e a decisão unânime aconteceu na sessão de julgamento desta quarta-feira (24), sob a presidência do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme o representante do Ministério Público, a referida lei, aprovada pela Câmara de Vereadores de Itabaiana, estaria em confronto com as disposições do artigo 7º, § 2º, VI e artigo 11, I e II, da Constituição do Estado da Paraíba.

O MP assegurou, ainda, que a norma Municipal permite o funcionamento do som em veículos da localidade, conceituando-o de “paredões”, em níveis de emissão de ruído mais elevados do que a legislação federal e estadual e possibilita a realização de eventos populares sem parâmetros legais de controle da poluição sonora, deixando a fixação máxima de ruídos a critérios, exclusivamente, da Administração Municipal.

“Pelo texto do ato normativo arguido como inconstitucional, é permitido o uso de equipamentos de som automotivo (paredões), nas vias públicas de Itabaiana, logo, numa simples análise horizontal da questão, constata-se o confronto com a normatização nacional, que proíbe essa espécie de equipamentos sonoros”, disse Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ao relatar seu voto.

O desembargador destacou que a Lei Municipal nº 725/2017, ao admitir em seu artigo 7º, I, o limite de até 85,5 decibéis nas vias públicas, afrontou a regulamentação nacional, o que transmuda em inconstitucionalidade material. O relator determinou a notificação do prefeito de Itabaiana, para prestar informações que entender necessárias, no prazo de 30 dias.

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