Uma decisão do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos derrubou a liminar que suspendia o concurso da Polícia Civil da Paraíba para os cargos de Perito Oficial Médico-Legal Especialista: Psiquiatria e Patologia. O processo estava suspenso desde o dia 4 deste mês por força de liminar em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba que pedia a adequação das vagas na área de psiquiatria e patologia. O edital oferece 50 oportunidades para a categoria, divididas em área geral (sem especialidade), psiquiatria e patologia. Em concursos anteriores não havia subdivisões.
A intenção do sindicato era obrigar o Estado da Paraíba a criar os cargos, com uma remuneração
diferenciada em relação ao Perito Oficial Médico-Legal Generalista, porque eles têm melhor qualificação
técnica-profissional.
Mas, a Procuradoria Geral do Estado impetrou recurso alegando a perda do objeto da ação, considerando que a decisão foi proferida depois da realização das provas objetivas, ocorrida nos dias 13 e 20 de fevereiro deste ano, e, no mérito, defendeu a possibilidade do edital disciplinar a especificidade da atuação dos futuros ocupantes dos cargos oferecidos, de forma que a exigência de especialidade está de acordo com as funções a serem exercidas pelo perito médico, com os ditames normativos e constitucionais, bem como com a realidade social e estaria no campo de discricionariedade da Administração Pública, sendo proibida a atuação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo.
Ao analisar o agravo de instrumento da PGE, o desembargador Márcio Murilo descartou a tese de perda do objeto e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a homologação final de um concurso não leva à perda do objeto da ação que tenha a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
No entanto, no que diz respeito às especificidades, o magistrado pontuou que havendo previsão no edital que, por derivação legislativa, admite especialidades como requisito para a nomeação ao cargo de Perito Oficial Médico-Legal, “não há que se falar, a princípio, em invalidade do certame público”.
Márcio Murilo ainda citou que o edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porque a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público.