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Justiça cassa mandatos do prefeito e vice de Santa Helena e determina nova eleição

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O prefeito e o vice-prefeito do município de Santa Helena, Emanuel Messias e João Kleber, respectivamente, tiveram os mandatos cassados pela prática de abuso de poder político e econômico, abuso de autoridade, conduta vedada e utilização de bens públicos em campanha eleitoral. 

A decisão partiu do juiz da 37ª Zona Eleitoral, José Irlando Machado Sobreira, que determinou ainda a realização de um novo pleito no município, uma vez que Emanuel Messias foi eleito com 2.304 votos (51,1%) nas eleições de 2012.
 
O prefeito e o vice-prefeito também estão inelegíveis por oito anos, além de serem multados ao pagamento de 15 UFIRs, cada um.
 
Em sua decisão o juiz acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral que opinou pela procedência da ação ajuizada pela coligação Por uma Santa Helena Melhor, encabeçada pela então candidata a prefeita Maria do Socorro Felix Rolim.
 
Confira a decisão:
 
SENTENÇA
EMENTA. JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ELEIÇÕES 2012 – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – ABUSO DE AUTORIDADE – CONDUTA VEDADA – UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM FAVOR DE CANDIDATO – UTILIZAÇÃO DE CAIXA DOIS EM CAMPANHA – CONJUNTO PROBANTE CONVERGENTE – COMPROVAÇÃO – PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ACOLHIMENTO PARCIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DOS DOIS PRIMEIROS INVESTIGADOS – APLICAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E MULTA PARA TODOS OS INVESTIGADOS.
 
– Apesar do investigante não conseguir provar todas alegações da exordial, se, ao menos, uma delas for suficiente para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder ou de autoridade, e ou conduta vedada, é de se reconhecer a configuração do ilícito eleitoral e aplicar a penalidade respectiva.
 
– A captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei 9.504/97), consistente na doação de dinheiro e bens em troca de voto, a disponibilização de bens públicos em favor de candidaturas, e o abuso de Poder Econômico, espelhado na utilização de caixa dois, configuram ilícitos eleitorais que, ao serem reconhecidos, deve redundar aos infratores, as penalidades previstas para o caso, quais sejam a inelegibilidade, por 8 (oito) anos, multa e cassação dos mandatos, esta última, no tocante aos dois primeiros investigados.
 
Vistos, etc.
 
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pela Coligação “POR UMA SANTA HELENA MELHOR” e por Maria do Socorro Felix Rolim em face de Emanuel Felipe Lucena Messias, João Cleber Ferreira Lima e Elair Diniz Brasileiro, atribuindo-lhes abuso de poder econômico e político, abuso de autoridade, conduta vedada e utilização de bens públicos em campanha eleitoral, com o consequente desequilíbrio do pleito eleitoral de 2012, no município de Santa Helena-PB, resultando na conquista dos cargos majoritários pelos dois primeiros investigados. Juntaram documentos.
 
 
DISPOSITIVO.
 
Isto posto, com fulcro no arcabouço probatório contido nos autos, e, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral (o qual acolhi parcialmente), que a meu ver, denota que os investigados praticaram abuso de poder econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágios, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, com espeque no art. 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar 64/90, c/c o art. 30-A” , da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei Complementar 135/2010, CASSAR OS DIPLOMAS dos investigados Emanuel Felipe Lucena Messias e João Cleber Ferreira Lima, e, declará-los inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar das eleições do ano de 2012, aplicandos-lhes, ainda, multa no valor de 15.000 (quinze mil) UFIRs, para cada um. Quanto ao terceiro investigado, o Sr. Elair Diniz Brasileiro, que não exerce mandato atualmente, condeno-o à pena de inelegibilidade, por 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2012, e a pena de multa, também no valor de 15.000 (quinze mil) UFIRs.
 
Transitada em julgado essa sentença, dê-se conhecimento ao TRE-PB, para fins do disposto no art. 224, do CE, e, intimem-se os condenados para pagamento das multas, em trinta dias, anotando-se o ASE respectivo.
 
Procedam-se as anotações determinadas pela CRE, inclusive no sistema de acompanhamento processo judicial.
 
Encaminhem-se cópias ao MPE, para os fins delineados no item “d” , das fls. 24.
 
Sem custas e sem honorários.
 
PRI.
 
São João do Rio do Peixe-PB, 03 de setembro de 2014.
 
José Irlando Sobreira Machado
 
Juiz Eleitoral – 37.ª Zona

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