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Empresa de ônibus deve pagar R$ 5 mil de indenização por extravio de bagagem

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Em Sessão Virtual realizada no período de 2 a 10 de novembro, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por Jennifer Dayna da Silva Moura, na qual a magistrada da 1ª Vara Mista da Comarca Taperoá julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Autoviação Progresso S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do extravio de bagagem da passageira. O relator da Apelação Cível nº 0800703-39.2018.8.15.0141 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa pugnou pela reforma da sentença para que fosse minorada a indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que o extravio de bagagem da passageira, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

“No caso específico dos autos, a promovida, em momento algum, se mostrou preocupada em solucionar o problema, praticamente obrigando a promovente a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da empresa não resolvia a simples questão de perda de bagagem, tanto é verdade que a questão teve que ser judicializada”, ressaltou.

O relator acrescentou que a conduta da empresa implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado. “Razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 5.000,00 não merece ser reparada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

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