A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão na manhã desta terça-feira (17), deu provimento à Apelação Cível nº 001.2008.018127-0/001, obrigando a operadora Claro S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de oito mil reais, em favor de Arituza Nogueira Rodrigues de Oliveira, que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito (Serasa), em decorrência de um débito no valor de R$ 59,00, cobrado indevidamente pela empresa de telefonia. O relator da ação foi o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.
O desembargador-relator entendeu, ao proferir seu voto, que o valor da indenização não deve ser ínfimo nem muito elevado, mas dentro dos parâmetros compatíveis com a natureza do ato e as condições econômico-financeiras das partes. “… a intensidade da culpa, as circunstâncias do fato, a gravidade e a repercussão da ofensa, sem, contudo, desvirtuar-se dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do bom senso”, disse ele ao fixar o "quantum" em R$ 8.000,00.
O órgão fracionário também condenou a empresa de telefonia a pagar a custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor arbitrado a título do dano moral.