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Juiz de Taperoá determina ‘toque de recolher’ para menores

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Os índices de violência na região que envolve os municípios de Taperoá, Livramento e Assunção, no Cariri paraibano, levaram o juiz de direito, Iano Miranda dos Anjos, publicar uma portaria que decreta toque de recolher nas três cidades. Conforme a decisão do magistrado, fica proibida a circulação de menores de 12 anos nas ruas do Centro, bares e restaurantes após às 21h, mesmo que estejam acompanhados pelos pais ou responsáveis.

Ainda conforme o texto da portaria, maiores de 12 anos e menores de 18 anos só podem transitar pelas ruas após às 22h se estiverem acompanhados dos pais. “Tomei essa decisão com base em vários processos que tramitam em segredo de justiça e que envolvem menores de idade e outras ações com denúncias de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes”, justificou o juiz Iano Miranda dos Anjos.

Ele acrescentou, também, que a situação da segurança pública nos três municípios é extremamente preocupante. “O quadro da segurança é caótico. Já me reuni com os vereadores e sugeri que se crie uma legislação municipal que discipline essa questão. Enquanto isso, a portaria vai continuar em vigor.”  A portaria foi publicada no dia 9 deste mês, por prazo indeterminado.

De acordo com alguns depoimentos de moradores da região, é comum crianças consumirem álcool sem que haja nenhum controle das famílias. Essa prática estava contribuindo para que houvesse um aumento considerável de pequenos furtos e baderna nas ruas da cidade.

A iniciativa do juiz de Taperoá é baseada no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Nos artigos seguinte o mesmo texto diz: (artigo 71)  – A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; (artigo 72) – As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados; e (artigo 73) – A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Por outro lado, o ECA, em seu artigo 4º diz ainda: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

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